OPINIÃO

CUIDADO COM OS ALIMENTOS

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A lista de produtos estranhos encontrados em embalagens de alimentos é assustadora. Nesta coluna de Direito do Consumidor já relacionamos inúmeros casos nos últimos anos que assustam os consumidores e no mínimo fazem com que os cuidados sejam redobrados. Por isso, é sempre importante dizer que o consumidor tem que analisar bem o produto que está consumindo antes de levá-lo a boca. O caso mais recente noticiado pelas mídias é o de uma consumidora que encontrou um curativo em um hambúrguer. O fato aconteceu este ano no Guará, uma das cidades satélites de Brasília. A empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos terá que indenizar a consumidora em R$ 10 mil e devolver o valor pago pelo lanche, R$ 23,90. O relato da consumidora é assustador. Ela diz que “enquanto comia o hambúrguer, sentiu algo com textura mais sólida e que, ao retirá-lo da boca, se deparou com um curativo que aparentava ter sangue”. Desde 2013, falamos aqui sobre a presença de objetos estranhos em diversas embalagens de gêneros alimentícios. O leite foi um dos principais vilões da história. Nele, foram detectados formol, uréia, soda cáustica e água oxigenada. No refrigerante, a surpresa foi a presença de restos de rato, e nos achocolatados, constatou-se a presença de detergente. Nos enlatados, larvas, baratas, preservativo em extrato de tomate, batráquios e outros tantos objetos estranhos levaram os consumidores a buscarem os seus direitos no judiciário. Na cerveja, foram encontradas embalagens de chiclete plets. E agora, curativo em hambúrguer. O consumidor precisa ter cuidado e os fornecedores devem redobrar os procedimentos de segurança e higiene nos setores de produção.


As dívidas prescrevem EM 5 ANOS?

Recente decisão judicial traz ao debate o tema do prazo de prescrição de dívidas. Segundo decisão da 17ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, os cidadãos inadimplentes podem ser cobrados por uma dívida depois de cinco anos. Contudo, a cobrança só poderá ser feita de forma administrativa e amigável, sem ação judicial, e o nome do devedor poderá figurar nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento majoritário até então reconhecia que após cinco anos a dívida não poderia mais ser cobrada e o nome deveria ser retirado dos cadastros de inadimplentes, em atenção ao disposto no art. 206 do Código Civil brasileiro. Para o TJ paulista a dívida não deixa de existir passados os cinco anos e pode ser cobrada, desde que não constranja o devedor. O advogado Cauê Yaegashi, que defendeu a empresa no processo judicial, comemorou a decisão afirmando que "todo mundo pensa que a dívida 'caduca', e o 'caducar' seria se livrar da dívida. Mas isso não acontece, ela continua existindo. O credor só não pode mais utilizar o Poder Judiciário depois de cinco anos.” O tema é controverso. O entendimento de que a dívida não caduna nos cinco anos é aceitável, realmente a dívida não desaparece após transcorridos os cinco anos, mas uma vez que não se pode mais ajuizar ação na justiça após este período, parece mais acertado afirmar que também após este período não se pode manter o nome do devedor nos cadastros negativados. A manutenção do nome no cadastro, Serasa, SPC e outros, por tempo indeterminado significaria uma pena inaceitável pelas regras do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República. O fato é que este julgado reacende o debate sobre a prescrição ou não da dívida após cinco anos.

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