OPINIÃO

32 ANOS DO CDC

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No próximo dia 11 de setembro, comemora-se no Brasil os 32 anos do CDC, o Código de Defesa do Consumidor. Criado para ser o marco regulador dos direitos do consumidor, o CDC também é responsável por princípios e regras jurídicas que protegem o fornecedor. Na verdade, o CDC busca a harmonização da relação entre consumidor e fornecedor. Prioritariamente, no entanto, visa o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida e a transparência das relações de consumo. Sobre os princípios, destacam-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, dentre outros. O CDC é um código que lança raízes profundas nos movimentos de defesa do consumidor e pode ser destacado como um documento importante na proteção dos consumidores, contudo, depois de 32 anos, necessita urgentemente de reformas e da inclusão de temas novos, que tratem das relações de consumo deste século, como mercado eletrônico, serviços digitais, serviços inteligentes, serviços simbióticos e todos os demais produtos e serviços vinculados a plataformas de internet. A situação do superendividamento do consumidor recebeu dispositivos novos com a introdução de dois capítulos no CDC, no ano de 2021: Prevenção e tratamento do superendividamento e conciliação no superendividamento. Dito isso, espera-se que após as eleições, quando o Congresso Nacional retomar as votações de projetos que impactem a vida das pessoas, os projetos de atualização e modernização do CDC, que há anos tramitam no Parlamento, possam ser apreciados e votados.


GOLPE DA MÃO FANTASMA

Os golpistas não param de evoluir em suas práticas delituosas e quanto mais os sistemas de segurança tentam proteger o consumidor, mais artimanhas são aplicadas para fraudar as relações de consumo. O novo golpe, chamado de “mão fantasma”, permite que os criminosos controlem o celular do usuário a distância, após induzi-los a baixar aplicativos que são, na verdade, ferramentas de acesso remoto. Com esta autorização, buscam senhas e outros dados que dão acesso à conta da vítima e permitem realizar transações bancárias, causando enormes prejuízos aos consumidores. De acordo com Fabio Assolini, diretor da Equipe Global de Pesquisa e Análise da Kaspersky para a América Latina, esse tipo de dispositivo “é infectado com um trojan bancário especial, que permite que o criminoso tenha acesso remoto ao celular e total controle dele". O trojan é um tipo de vírus, chamado de cavalo de Troia. Para evitar este tipo de golpe, o consumidor deve ficar muito atento em relação aos aplicativos a serem baixados no celular e pensar muito bem antes de aceitar qualquer aplicativo. Cuidar as mensagens e notificações falsas é a principal dica para evitar a mão fantasma. É importante não instalar aplicativos desconhecidos ou recebidos por mensagens instantâneas, SMS, WhatsApp ou emails. A Febraban (Federação dos Bancos do Brasil) informa que os bancos jamais pedem para os clientes baixarem aplicativo, por meio de ligações telefônicas. Portanto, desconfie de contatos de instituições financeiras que pedem a instalação de um programa ou a senha do banco.

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