OPINIÃO

PACIENTE QUE ENGOLIU BROCA EM CONSULTÓRIO SERÁ INDENIZADO

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Os contratos de prestação de serviços são protegidos pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Os direitos básicos do CDC e a inversão do ônus da prova, que obriga que o fornecedor dos serviços demonstre que não produziu o dano estão assegurados nestes contratos. A reparação integral dos danos é um dever. Porém, com relação aos profissionais liberais (advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos), a responsabilidade pessoal deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Isto quer dizer que se sujeita à comprovação de que os danos causados decorreram de negligência, imprudência ou imperícia do profissional. Trata-se de uma exceção à regra o tratamento dado ao profissional liberal. As atividades exercidas por profissionais liberais ou a maior parte delas são consideradas como obrigações de meio, ou seja, não há uma garantia do resultado a ser alcançado. Um exemplo é a atividade do médico que não tem como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir a vitória na ação, mas ambos são obrigados a atuar com diligência, prudência e perícia. Esta excepcionalidade, no entanto, não retira a responsabilidade destes profissionais. Diante disso, um consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais porque acabou engolindo uma broca durante tratamento de implante dentário. O fato aconteceu em Jaguará do Sul. O dentista foi condenado a pagar R$ 15 mil de danos morais ao consumidor. Conforme relatou o consumidor, “durante o atendimento, uma broca – peça utilizada com motores de baixa e alta rotação que promovem cortes/desgastes – se soltou e ocorreu a deglutição da chave sêxtupla e para expelir o objeto foram necessários vários dias de internação hospitalar”. Embora o dentista afirme que o ocorrido foi um pequeno acidente, sem a culpa profissional, o defeito no equipamento utilizado pelo dentista, neste caso específico, pode representar negligência, o que determina a sua responsabilização.


EXCESSO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING

O tormento causado pelas insistentes ligações de telemarketing continua gerando problemas ao consumidor. O judiciário, quando provocado e diante da prova produzida nos processos, tem condenado as empresas que insistem nesta prática constrangedora. O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Editora Globo a pagar indenização de R$ 2 mil a um consumidor que recebeu um número excessivo de ligações de telemarketing. A sentença também determinou que a empresa pare de ligar para o cliente e que exclua de seus bancos de dados todas as informações do consumidor. O cliente havia suspendido a assinatura do produtoValor Econômico, mas a editora passou a efetuar ligações incessantes, em diversos números, para lhe oferecer propostas de renovação. Na decisão, o juiz destacou que "o recebimento de excessivas ligações de telemarketing, além de causar um enorme inconveniente no dia a dia, retira a paz íntima do consumidor", o que configura violação a direito de personalidade.

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