OPINIÃO

A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS E A ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

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O consumidor deve aceitar pedido de alteração do contrato com base na Lei Geral de Proteção de Dados? Em razão da vigência da LGPD, muitos consumidores estão recebendo comunicação das empresas informando que as cláusulas sobre dados pessoais serão alteradas em seu contrato. A dúvida é se devem ou não aceitar os novos contratos. É importante destacar que a LGPD prevê como condição básica que os consumidores concordem com o uso de seus dados pessoais, aqueles que têm relação direta com o serviço prestado. Dito isso, é essencial que o consumidor avalie ao aceitar a alteração do contrato quais são os dados pessoais armazenados pela empresa, seja operadora de telefonia ou plano de saúde ou qualquer outro fornecedor de serviços e produtos, e, ainda, observar se eles serão compartilhados com terceiros. Assim, o principal é que o consumidor seja informado do conjunto dos dados armazenados e como serão transmitidos para terceiros. O consumidor não é obrigado a aceitar a alteração das cláusulas, contudo, a empresa pode alegar que esta aceitação é necessária para continuar a prestação de serviços, o que pode inviabilizar a continuidade do contrato a partir desta negativa do consumidor. Segundo o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, “por mais chato que possa parecer, não aceite esses termos sem antes se esforçar para conhecê-los”. Em síntese, o debate gira em torno de como os dados pessoais serão coletados, quais os dados e como serão utilizados.


ABUSOS DE TELEMARKETING

Os abusos de telemarketing podem ser denunciados no canal criado pelo Ministério da Justiça para apurar estas irregularidades. O canal é https://denuncia-telemarketing.mj.gov.br. O denunciante deve preencher um formulário no site informando a data da chamada abusiva e o número de origem, o nome da empresa e se deu permissão para a oferta de produtos e serviços.


COMO RECLAMAR DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

O consumidor deve ficar atento ao passo a passo para reclamar de problemas nos contratos de consumo. A orientação inicial é que reclame à empresa por meio de um canal que permita comprovar o contato (e-mail, carta com aviso de recebimento, SAC ou Ouvidoria). Guardar o protocolo é essencial. Se a empresa for cadastrada no site consumidor.gov.br, registre a queixa nesta plataforma, além de fazer a reclamação diretamente à empresa. No caso de serviços regulados, como bancos, telecom e planos de saúde, o consumidor pode registrar a reclamção também ao órgão responsável pela regulação do setor. No Brasil, as principais agências reguladoras são a Anatel (Telecomunicações), ANS (planos de saúde), Anvisa (Vigilância Sanitária, medicamentos), Anac (aviação, serviços de transporte aéreo), Aneel (energia elétrica), ANP (combustíveis, gás, biocombustível), ANTT (transportes terrestres), Bacen (bancos).


GARANTIA OBRIGATÓRIA

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todo produto ou serviço precisa ter uma garantia de 30 dias se for um item não durável, como alimentos e bebidas, e de 90 dias se for durável, como eletrodomésticos. Esta é uma garantia obrigatória, chamada de garantia legal. Nada impede que o fornecedor conceda garantias maiores em benefício do consumidor. Eventual contratação de garantia estendida, com pagamento de adicionais pelo consumidor, deve ocorrer somente em caso de aceitação, não pode ser obrigatória a exigência por parte do fornecedor.

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