OPINIÃO

PLANOS DE SAÚDE X DESPESAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em julgado desta semana que o plano de saúde que não tiver disponibilidade de prestador de serviço na área do município abrangida pelo contrato, deverá garantir ao consumidor contratante o atendimento na mesma cidade e, caso necessário, reembolsar o tratamento pago em estabelecimento não credenciado. A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma beneficiária de plano de saúde para garantir o reembolso de 30 dias pelo tratamento em hospital não-credenciado. O caso aconteceu em Mogi das Cruzes. Em razão de câncer, a cliente do plano de saúde teve que se submeter a exames e sessões de radioterapia e quimioterapia, mas como não havia hospital credenciado pela operadora do plano de saúde em sua cidade, se internou em outro estabelecimento de saúde. Decisão idêntica já havia sido dada pela 3ª Turma do STJ, em 2019. Este novo julgado consolida o entendimento e adota a máxima do Código de Defesa do Consumidor de que “prometeu, tem que cumprir”. O Ministro Marco Buzzi enfatizou que “em caso de indisponibilidade, o atendimento no mesmo município é preferencial, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde. Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe”. Apenas um Ministro integrante da 4ª Turma do STJ votou a favor do plano de saúde. O Ministro Luis Felipe Salomão entende que o reembolso é indevido e que o uso de estabelecimento fora da rede credenciada pelo plano de saúde pode causar desequilíbrio atuarial, mesmo que o reembolso seja limitado à tabela prevista em contrato.

 

INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE PRODUTO

 

A juíza de Direito Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª vara Cível do Foro Regional do Butantã/SP, condenou a Americanas a pagar indenização de R$ 5 mil pelo atraso na coleta e entrega de produtos vendidos através da plataforma marketplace. Na ação, a Americanas afirmou que diversos produtos comercializados não teriam sido entregues aos consumidores pela rede prestadora de serviço de logística vinculados à Americanas – uma loja de livros e revistas. Para o judiciário, a loja Americanas é responsável pelos danos causados aos consumidores, visto que poderia ter escolhido outra modalidade de envio das mercadorias. Em que pese a falha ter ocorrido por responsabilidade da empresa credenciada, em função da obrigação final da cadeia produtiva, cabe a Americanas indenizar os danos causados.

 

PASSAGEIRO É CONSUMIDOR

 

Uma conquista importante dos 33 anos do Código de Defesa do Consumidor é o reconhecimento de que os passageiros de transportes públicos ou privados são consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, falta de limpeza ou más condições, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta. É importante que o consumidor anote todas as informações para identificação do problema: placas do veículo, prefixos de identificação, localização do ponto, terminal ou plataforma, horário, endereço, além de outras informações úteis à identificação do transporte.


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