OPINIÃO

15 de Março, Dia do Consumidor

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Hoje é o Dia do Consumidor. A data foi criada pelo ex-presidente John Kennedy, nos Estados Unidos, em 1962. No Brasil, a data começou a ser comemorada, mantendo o dia 15 de março como o Dia do Consumidor a partir de 2014. A partir de então, várias novidades e atividades foram desenvolvidas para marcar a data. Uma das ações é a chamada Semana do Consumidor, que este ano acontece de 13 a 20 de março, com ofertas e promoções para fomentar as vendas no primeiro semestre do ano. Segundo alguns comerciantes, especialmente da linha do comércio eletrônico esta é “a Black Friday do primeiro semestre”. A expectativa é de aumento das vendas e um crescimento em relação a 2022, quando somente no e-commerce o faturamento atingiu R$ 7,2 bilhões na primeira quinzena de março. Esta é a primeira grande data de vendas para o comércio virtual, segundo pesquisas do setor. Como o foco das promoções, portanto, é dedicado ao comércio eletrônico, cabe reforçar algumas dicas e direitos dos consumidores neste ambiente virtual.

 

SEGURANÇA NAS COMPRAS

 

Na Semana do Consumidor é importante se precaver dos golpes e fraudes. De acordo com Cláudio Dodt, da área de cibersegurança da Daryus Consultoria, as tentativas de golpes crescem em datas especiais do comércio, isso porque “os Cibercriminosos usam datas e outros eventos que chamam a atenção do grande público como iscas, oferecendo promoções irresistíveis ou descontos atraentes para tentar obter informações pessoais, dados financeiros ou até mesmo credenciais e senhas de acesso das vítimas”. A principal tática dos golpistas é “a criação de sites falsos de compras ou páginas de redes sociais que imitam marcas conhecidas, bem como o envio de mensagens de e-mails de phishing, que parecem legítimos mas, na verdade, são falsos. A intenção é obter transferências ou instalar no dispositivo eletrônico da vítima códigos maliciosos para roubar informações pessoais ou controlar o dispositivo remotamente”. Por isso, observe com cuidado a origem dos sites acessados. Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: a) nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; b) endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; c) características essenciais do produto ou do serviço, incluídos, os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; d) discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e) condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. Faça uma pesquisa no Google e em sites de reclamações de consumidor e investigue se há queixas contra o site ou empresa que você está comprando.

 

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

 

O consumidor tem direito a arrependimento nos contratos firmados por meio da internet ou por telefone. A mesma regra vale para compras feitas a domicílio, por catálogo, enfim, fora do estabelecimento comercial. O consumidor tem o direito de desistir da compra dentro do prazo de 7 dias, contado do momento da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.


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