Os consumidores já devem ter enfrentado na prática o fenômeno da “reduflação”, mesmo sem saber o que significa o termo. A expressão foi cunhada por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, em 2009, e traduz um neologismo inglês chamado de “shrinkflation”, ou seja, reduzir a inflação. Nas relações de consumo, este fenômeno pode ser identificado quando o fabricante reduz a quantidade do produto ou utiliza ingredientes mais baratos, mas mantém os preços. Os exemplos clássicos desta manobra, que não é jeitinho apenas de brasileiro, já foram percebidos em sabão em pó, refrigerantes na garrafa pet, papel higiênico, dentre outros. Com relação a mudança de conteúdo do produto, o exemplo atual é do leite condensado ou creme de leite. É raro encontrar o conteúdo original nas embalagens, mas apenas uma “mistura láctea para receitas”. Os institutos de defesa do consumidor têm defendido punições para os fabricantes e questionam na justiça a armadilha a que os consumidores são submetidos, isto porque as embalagens continuam as mesmas, apesar da diminuição da quantidade e alteração do conteúdo, causando dificuldades de verificação das mudanças no dia a dia. É a famosa “maquiagem do produto”. A lei brasileira permite que os fabricantes mudem a quantidade ou os ingredientes dos produtos, porém, é obrigatório que as embalagens informem a mudança de maneira explícita, visando não causar dúvida ao consumidor. Apesar da dificuldade de enfrentar estas situações é importante que o consumidor ao se deparar com casos de reduflação denuncie aos órgãos de proteção e ao Inmetro.
NEGLIGÊNCIA:
PRODUTOS JOGADOS NO
TELHADO DA VIZINHA
Uma loja foi condenada, em São Luís (MA), a indenizar a cliente por negligência decorrente da forma inusitada de entrega do produto. De acordo com a consumidora, o entregador jogou o pacote com os produtos e acertou o telhado da vizinha, onde o objeto permaneceu por três dias, exposto a chuva e sol. No processo judicial, a consumidora juntou as imagens das câmeras de segurança que mostram o entregador arremessando o produto. Diante desta situação, a consumidora solicitou o cancelamento da compra de R$ 424,96 diretamente na loja, mas a empresa negou o pedido. Agora, na justiça, a loja vai ter que pagar R$ 4 mil de danos morais e devolver o dinheiro da compra. Na sentença, o juiz Luís Carlos Licar Pereira reconheceu a negligência da loja que não zelou pelo cumprimento da sua obrigação. A relação de consumo envolve a contratação do produto ou serviço e a entrega do bem em boas condições e dentro de regras mínimas de respeito e cordialidade. Não é admissível que o entregador atire o produto no quintal da casa, correndo o risco de acertar casas vizinhas.
ESTÁ NA LEI:
COBRANÇA INDEVIDA
GERA PAGAMENTO EM DOBRO
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito daquele que foi cobrado em quantia indevida à repetição do indébito. Isso quer dizer que o consumidor terá direito ao valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Essa regra é válida para contratos de consumo, contratos que envolvem de um lado o consumidor e do outro o fornecedor. Para recebimento em dobro, o consumidor deve provar que pagou o valor cobrado indevidamente, não basta apenas o ato de cobrança.
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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.