Com este título, entrevista publicada no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), com a especialista em Direito Digital, Alessandra Monteiro Martins, alerta para os perigos nas redes sociais, especialmente Whatsapp, Telegram, Facebook e outras redes e meios de informação e comunicação. Não há uma pessoa que não esteja vulnerável aos golpes e às fraudes financeiras. A especialista alerta que é um risco abrir links com mensagens tentadoras. Porém, ela sugere como medida prévia de segurança que as pessoas habilitem nos aparelhos de celular e outros meios eletrônicos a tripla autenticação, com duas senhas e digital ou reconhecimento facial. A senha, recomenda a especialista, deve ser longa e difícil, com letras, números e caracteres especiais. Com relação ao whatsapp, Martins destaca que o aplicativo fica suscetível à invasão de hackers quando a pessoa o conecta no computador e o deixa ligado direto. Adverte que “o ideal é que para conectá-lo no computador o usuário tenha que escanear sempre o QR Code e usar a biometria no celular. Assim, ninguém consegue conectar seu whatsapp no computador sem autorização”. Por fim, ela lembra que no app do whatsapp no celular tem a lista dos aparelhos onde ele está conectado, por isso o recomendável é apagá-la sempre, pois são as conexões deixadas abertas que são roubadas pelos golpistas. A realidade é que todos estão vulneráveis a golpes e fraudes porque vivemos a era da economia de comunicação e somos bombardeados todos os dias por informações e é neste excesso de e-mails, mensagens, SMS e outras comunicações que os criminosos aproveitam as brechas para cometer os crimes.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VÔO
As Companhias Aéreas podem alterar o horário dos voos e seu itinerário, contudo, segundo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) as mudanças devem ser informadas ao consumidor até 72 horas antes. Após este prazo, a empresa aérea deve oferecer reacomodação em outro voo ou reembolso integral do valor das passagens. As regras também preveem que mesmo tendo sido avisado dentro do prazo legal, caso a alteração do horário de partida ou chegada seja superior a uma hora (voo internacional) ou 30 minutos (voo doméstico), o consumidor terá o direito de reacomodação em outro voo ou reembolso. As empresas, em todos as situações de alterações de horário, devem dar assistência material ao passageiro. Enfrentando estas ocorrências, o consumidor deve sempre registrar todas as mensagens, fotografar os avisos de alteração de voos, guardar os prints de mensagens e registrar nos canais de comunicação da empresa aérea o pedido de reembolso.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET
A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas serve de parâmetro para os consumidores que possuem planos de internet com provedores do serviço. Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização à cliente que teve o serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. O valor foi fixado em R$ 5 mil. Na decisão judicial, o desembargador Alfredo Attié, considerou que “a interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”. O Código de Defesa do Consumidor assegura que toda a pessoa que contrata tem o direito de receber integralmente o produto ou serviço contratado, sem interrupção. Quando o fornecedor deixa de cumprir a sua parte, é responsabilizado a indenizar e reparar o dano.
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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.