OPINIÃO

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR NETO COMO DEPENDENTE

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De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça as operadoras de planos de saúde não têm o direito de recusar a inclusão do menor recém-nascido e neto do titular como dependente no contrato vigente. Para o STJ, não existe vedação expressa quanto a esta possibilidade na Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). O fato envolve uma criança nascida prematuramente que necessitou de internação hospitalar. O avô incluiu o recém-nascido como seu dependente, mas operadora recusou alegando que só podem ser dependentes filhos naturais e adotivos. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. Ademais, também é abusiva a atitude da demandada de tentar descontinuar o pagamento da internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 dias de seu nascimento”. Por sua vez, a operadora de plano de saúde alega que a decisão abrirá uma exceção não prevista em lei.

 

CONTRAPONTO – O advogado Albano Teixeira, atuante na defesa de operadoras de planos de saúde, avalia que a decisão que tem como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva interpretou de forma equivocada o disposto no art. 12, III, “b” da Lei dos Planos de Saúde, pois cria uma terceira figura de “dependente” de “dependente”, atípica nos contratos de plano de saúde e na legislação. Dessa forma, afirma Albano, “a inclusão de neto ou qualquer outra pessoa sem previsão na lei como dependente de plano de saúde, deve necessariamente possuir cláusula contratual expressa assim o permitindo, sendo que na hipótese de inexistência de cláusula contratual que assim o permita a recusa de inclusão do neto não deve ser considerada ilícita ou abusiva”.

 

 

QUEM DISSE QUE DURALEX É INQUEBRÁVEL?

 

Contrariando o dito popular de que “pyrex” não quebra, a empresa Instant Brandes, fabricante dos utensílios de cozinha Pyrex, entrou com pedido de falência nos Estados Unidos. A empresa aderiu ao Capítulo 11 da Lei de Falências e ganhou um prazo para adiar os pagamentos e operações da empresa, período em que tentará sanar as dívidas financeiras. Segundo a empresa, os motivos da falência são os desafios macroeconômicos e geopolíticos globais adicionais, e em particular o aperto dos prazos de crédito e taxas de juros mais altas. Nos Estados Unidos, os juros estão na faixa de 5% e 5,25% ao ano. A empresa francesa Duralex entrou com pedido de recuperação judicial em 2020. Por sua vez, a Tupperware Brands, fabricante dos famosos potes de plástico e outros recipientes, alertou no último de abril que existem dúvidas substanciais sobre a capacidade de a companhia continuar operando.

 

FRAUDES EM CARTÕES DE CRÉDITO

 

A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos do Código de Defesa do Consumidores, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. Ou seja, o banco deve estar vigilante e interferir objetivamente nos casos de suspeita das compras feitas mediante cartão de crédito. Não agindo assim, será responsabilizada integralmente pelos danos sofridos pelo consumidor. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 


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