OPINIÃO

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por
· 2 min de leitura
Você prefere ouvir essa matéria?
A- A+

Em decisão criticada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência para afastar as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Segundo o CDC, em caso de atraso no pagamento das prestações do financiamento, o consumidor tem direito a receber integralmente o valor pago. Contudo, o STJ decidiu que nos casos em que a cláusula de alienação fiduciária integra o contrato, não vale o CDC desde que as construtoras, incorporadoras ou bancos observem três critérios ou condições: a) o contrato de compra e venda deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis; b) ocorrer o inadimplemento, e, c) o consumidor for notificado sobre a existência da dívida e for dado um prazo de 30 dias para o pagamento dos atrasados. Nestas situações, se o vendedor adotar estas medidas e o comprador não quitar o débito, em 30 dias o imóvel será retomado e levado à leilão. No leilão, se o valor de venda for superior à dívida total, a sobra será devolvida ao comprador, porém, caso o valor da venda seja inferior, o comprador não terá direito a nenhum valor, mas a dívida será considerada quitada.

 

A FARRA DOS CONSIGNADOS

 

Os órgãos de defesa do consumidor e o judiciário estão recebendo milhares de denúncias e ações diariamente envolvendo a contratação de empréstimos consignados sem autorização dos consumidores. Empresas terceirizadas e golpistas usam documentos falsos ou simulações para dar ares de legalidade às fraudes, causando prejuízos especialmente aos aposentados e pensionistas. Em Belo Horizonte (Minas Gerais) uma lei que tem por objetivo proteger os idosos de golpes com cartões de crédito e empréstimos consignados entrou em vigor esta semana. A lei proíbe contratações por telefone ou mensagem, obrigando que as contratações sejam feitas pessoalmente nas agências bancárias mediante assinatura do idoso. Outro dispositivo da lei prevê clareza nas informações sobre juros e pagamentos de parcelas. A clareza nas informações envolve a necessidade de informar objetivamente a quantidade de parcelas do empréstimo, as taxas de juros e administrativas, as possibilidades de amortização e o valor total do contrato, com e sem encargos adicionais. A lei mineira veda também as ligações, mensagens, imagens, áudios, vídeos e qualquer tipo de comunicação com o intuito de assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer a pessoa idosa a aderir a contratos consignados.

 

PLANOS DE SAÚDE:

INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE TRATAMENTO

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou operadora de planos de saúde a indenizar a mãe de uma criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista – por negar os tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia pelo método Floortime, além de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. A Justiça entendeu que as coberturas para fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e condenou o plano de saúde a pagar R$ 10 mil de danos morais e a custear os serviços solicitados pela usuária. De acordo com a RN 539/2022 é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.

________________________________________________________

Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 


Gostou? Compartilhe