OPINIÃO

O CELULAR É PRODUTO ESSENCIAL

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Pela regra do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor (comerciante, fabricante, lojista, etc) tem o direito de reparar as falhas e danos do produto ou serviço em até 30 dias e depois entregar o bem com todas as correções ao consumidor. Caso não cumpra este prazo, ao consumidor é dado o direito de solicitar o reembolso integral do valor pago, receber um abatimento sobre o preço total ou trocar o produto por outro, a sua escolha, nos mesmos patamares de preço. O consumidor tem o direito de fazer a escolha nestas situações. Porém, alguns produtos, por serem considerados essenciais para o cidadão, não podem aguardar este tempo de 30 dias para conserto. É o caso, por exemplo, do celular. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, firmou entendimento de que o celular é um produto essencial. Isso significa que, se o aparelho apresentar problemas de funcionamento, o consumidor pode exigir a troca imediata por outro de mesmo modelo, a devolução do valor pago ou ainda o abatimento proporcional no preço na aquisição de outro modelo. O próprio CDC alerta que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a resolução do problema. Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman Benjamin, “o produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades”. A lei não indica todos os produtos e serviços essenciais, mas é possível elencar alguns a partir das decisões judiciais: “alimentos, medicamentos, fornecimento de água, de energia elétrica e serviço de telecomunicação, fogão, geladeira e aparelho celular”.

 

RECLAMAÇÕES SÓ AUMENTAM

 

Conforme pesquisa realizada nos domicílios do Brasil, cerca de 92% dos lares utilizam o serviço de telefonia móvel. Cada vez mais é raro o uso do telefone fixo. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 37% das famílias utilizam somente o serviço de telefonia móvel. Por outro lado, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) revela que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons. Os dados não são recentes, mas dão uma noção do problema que só aumenta, por isso a necessidade de fortalecer a ideia de essencialidade do aparelho celular. Também são grandes as reclamações com relação à falta de assistência técnica em muitos municípios, falta de peças para conserto e demora no próprio conserto.

 

PRAZO PARA RECLAMAR


Nos termos do CDC, o prazo para reclamar defeitos no produto, tanto defeitos aparentes como ocultos é de 90 dias da data da identificação do problema. A comunicação deve ser feita por escrito ou de uma forma que o consumidor fique com a prova de que formulou a reclamação.

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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 


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