Depois de um certo tempo, as dívidas prescrevem e não podem mais ser cobradas judicialmente. As dívidas caducam. De acordo com o Código Civil, o prazo da prescrição é de 10 anos a partir da data do vencimento do débito. Porém, há exceções. As dívidas decorrentes de contas de energia elétrica, água, telefone, faturas de cartão de crédito e plano de saúde prescrevem em 5 anos. Os boletos emitidos em decorrência de um serviço prestado também prescrevem em 5 anos. A regra, portanto, é que dívidas contratadas pelo consumidor prescrevem em 5 anos. Por outro lado, a cobrança de dívidas de aluguel de imóveis ou títulos de crédito (nota promissória, por exemplo, dentre outros) prescreve em menos tempo, em apenas 3 anos. Quando o credor entra com ação judicial de cobrança ou protesta a dívida em cartório, o prazo prescricional é interrompido e recomeça a contar a partir da data de ajuizamento ou protesto. Por isso, embora pareça estranho, um devedor poderá sofrer uma execução mesmo tendo transcorrido o prazo geral de prescrição, nestes casos de protesto e ajuizamento de ação de cobrança em razão da interrupção do prazo prescricional. Uma vez prescrita a dívida, o nome do devedor deverá ser retirado do Serasa, SPC ou outro cadastro de inadimplentes. Um detalhe importante sobre este tema é que se o devedor pagar uma dívida já prescrita, não poderá solicitar o dinheiro de volta. Evidentemente, o ideal é que as dívidas sejam pagas e que credor e devedor cheguem a um acordo, inclusive com possibilidade de parcelamento diante de uma eventual dificuldade de quem deve.
PROMETEU X, ENTREGOU Y
Um consumidor registrou reclamação no site consumidor.gov.br, que é uma plataforma exclusiva para reclamações, e relatou que adquiriu aulas num determinado curso e que foi prometido que o seu filho teria aulas individuais. No entanto, iniciadas as aulas de reforço de matemática as atividades foram dadas de forma on-line para mais de um estudante por vez, ou seja, a aula que deveria ser individual, passou a ser coletiva. Para estes casos o Código de Defesa do Consumidor tem soluções. O CDC exige que todas as ofertas feitas por fornecedores e vendedores devem ser cumpridas integralmente, na exata medida do que foi anunciado e prometido. Esta regra vale para “promessas” feitas verbalmente e ofertas através de anúncios de rádio ou jornal, revistas, TV, panfletos distribuídos na rua, ou seja, qualquer forma ajustada à promessa deve ser atendida pelo fornecedor. A única exigência para que o consumidor possa usar os seus direitos é que ele tenha prova da existência desta “promessa”. Na hipótese de o fornecedor ou vendedor se negar a cumprir a promessa, o consumidor terá o direito, segundo o CDC, de exigir o bem ou serviço nas condições anunciadas e prometidas; poderá aceitar outro produto ou serviço no lugar daquele contratado ou exigir o reembolso do valor pago, monetariamente atualizado. É essencial destacar que a escolha caberá exclusivamente ao consumidor.
RACISMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Inspirada em legislações internacionais e nacionais, na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Igualdade Racial, a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça, publicou uma nota técnica com diretrizes de combate ao racismo nas relações de consumo. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) aprovou a ideia, mas encaminhou solicitação à SENACON pedindo a criação de canal de comunicação para recebimento de denúncias de racismo e práticas discriminatórias.
__________________________________________________________
Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.