OPINIÃO

DIGA NÃO ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS

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DIGA NÃO ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Um dos mais importantes direitos básicos do consumidor é a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. No âmbito das relações de consumo, os contratos entre consumidores e fornecedores, por força deste direito básico, não podem incluir cláusulas consideradas pelo Código de Defesa do Consumidor como abusivas. Estas cláusulas estão indicadas no CDC, mas também podem ser fixadas por decisão judicial, em revisões contratuais, ou determinadas por órgãos ligados aos entes públicos, com a tarefa de regular as relações de consumo. As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, isso quer dizer que não podem ser validadas, mesmo que o consumidor tenha assinado o contrato. Por isso, pode-se alegar a nulidade destas cláusulas a qualquer tempo.

 

CLÁUSULAS ABUSIVAS

 

São abusivas as cláusulas que: a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; b) subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; c) transfiram responsabilidades a terceiros; d) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e) estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; f) determinem a utilização compulsória de arbitragem; g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; h) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; i) permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; j) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; l) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; m) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; n) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; o) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; p) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias; e, por fim, estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.  

ACESSO AO JUDICIÁRIO

Em 2021, O CDC foi alterado e passou a integrar o rol de cláusulas abusivas as regras que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário. Este dispositivo está ligado ao princípio constitucional do Acesso à Justiça.

FIM DO ROTATIVO

O presidente do Banco Central falou no Senado Federal que a instituição estuda a possibilidade de acabar com a modalidade de cartão de crédito rotativo. Segundo o BC, esta modalidade representa 50% do volume de gastos com cartão de crédito, mas também envolve as maiores taxas de juros. A ideia é substituir o rotativo por um novo modelo de parcelamento com taxas de juros mais baixas, de cerca de 9% ao mês. Ou seja, se o consumidor não pagar o cartão na data do vencimento, irá automaticamente para o parcelamento com juros de 9% ao mês. Os juros do rotativo chegam atualmente a 455% ao ano.

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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.


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