OPINIÃO

LEI MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR

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Uma decisão importante do Tribunal Regional Federal de São Paulo reconhece que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) deve prevalecer sobre as demais normas que regulam as relações de consumo, já que é a lei mais benéfica ao consumidor. O caso envolve especificamente a Ação Civil Pública contra a União, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e as principais empresas aéreas do setor em razão do evento que ficou popularmente conhecimento como “Apagão Aéreo”. Para muitos o fato envolve uma crise sem precedentes que se instalou no sistema de tráfego aéreo brasileiro, ocorrido no ano de 2006. O importante no julgado da ação movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa dos Consumidores – é garantir não só a melhoria na assistência material e informativa aos consumidores de transporte aéreo, mas também firmar a posição de que sempre a lei mais benéfica deve prevalecer nas discussões envolvendo consumidores. O Tribunal afirmou que em casos de panes ou defeitos na prestação dos serviços aéreos, “a responsabilidade é tanto das companhias aéreas quanto das entidades públicas envolvidas no transporte aéreo”. E mais, afastou a tese das companhias aéreas que defendiam a autorregulação “voluntária” do setor. Para o TRF3, não há que se falar em autorregulação, mas em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ainda recurso da decisão ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

 

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

 

A decisão do TRF3 reconheceu que o CDC prevalece sobre todas as normas internas nos conflitos que envolvam contratos de consumo no âmbito do transporte aéreo, porém, as convenções internacionais existentes, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, poderão prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. É o caso das indenizações de extravio de bagagem, conforme decisão já adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

DÍVIDA CONTESTADA NÃO PODE SER COBRADA

 

É vedado ao fornecedor de produto ou serviço cobrar dívida contestada por consumidor. Ou seja, quando o consumidor impugna o valor de uma dívida cobrada pelo fornecedor em compra realizada com cartão de crédito, o credor não pode continuar cobrando o devedor até que a controvérsia seja resolvida definitivamente pelo judiciário ou pelos órgãos administrados, dependendo o meio de contestação do débito. Este direito integra o Código de Defesa do Consumidor no tópico relacionado ao superendividamento. Para tanto, o consumidor deverá notificar a administradora de cartão de crédito no prazo de 10 dias antes da data do vencimento da fatura. A partir daí, basta ajuizar a ação para questionar o débito, ficando a operadora de cartão proibida de incluir na fatura o valor.

 

 

 

 

 


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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 

 

 

 

 

 


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