OPINIÃO

Superendividamento: bancos são obrigados A aplicar plano de repactuação de dívidas

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Todo consumidor que se encontrar superendividado, com dívidas mensais que superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família, tem direito ao plano de repactuação de dívidas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo o CDC, o consumidor superendividado tem direito a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração e ao processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial. Com base na lei, a 14ª Vara Cível do Distrito Federal determinou que os bancos Inter, BRB Brasília e Santander adotem a pactuação com cliente superendividado. Segundo o juiz da causa, “a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento”. Dessa forma, acrescentou, “cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.”  O consumidor que recorreu ao judiciário comprovou que as dívidas mensais com os bancos são de R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário líquido é de R$ 7.897,68. Isso quer dizer que sobra apenas R$ 269 para todas as despesas de subsistência, o que acaba aumentando suas dívidas e comprometidos com novos empréstimos, virando uma bola de neve que só cresce. No final da sentença o Juiz definiu que se o consumidor fizer novas dívidas, a sentença perderá o efeito, ou seja, o judiciário fez a sua parte, mas o consumidor também deverá agir com cautela e assumir a responsabilidade pelo pagamento das dívidas antes de contrair novos débitos.

 

DEFEITOS E FALHAS:

COMO RECLAMAR?

 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) orienta aos consumidores a formalizarem a reclamação, em casos de falha na prestação de serviços ou defeitos em produtos, primeiramente, à empresa fornecedora por meio de um canal que permita comprovar o contato (e-mail, carta com aviso de recebimento, SAC ou ouvidoria), guardando o protocolo ou comprovante de entrega da reclamação. O segundo passo, se a empresa for cadastrada no site consumidor.gov.br, registre a queixa por lá também. Para serviços regulados (como bancos, telecomunicações e planos de saúde), reclame ainda ao órgão responsável pela regulação do setor (agência reguladoras, Banco Central, etc). Um terceiro passo pode ser a denúncia no Procon da cidade. Em alguns municípios os Procons são atuantes e têm grande capacidade de resolução dos problemas. Em outras cidades, contudo, não são efetivos. E por fim, se as medidas extrajudiciais e administrativas não forem suficientes, o consumidor pode levar o caso ao judiciário. Ações de valor inferior a 60 salários mínimos podem ser protocoladas nos Juizados Especiais Cíveis (JEC). Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor não precisará de advogado.

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