OPINIÃO

PROPAGANDA ENGANOSA NA VENDA DE IMÓVEL

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Por entender que houve propaganda enganosa e frustração do consumidor, o juiz da 5ª Vara Cível de Piracicaba (SP), encerrou o contrato de venda de um apartamento e determinou que a construtora devolva todos os valores pagos e indenize por danos morais o comprador do imóvel. A decisão do juiz levou em consideração o princípio da vinculação da propaganda ao negócio jurídico. No caso julgado, quando da entrega das chaves do imóvel, um vendedor apresentou ao consumidor um vídeo com imagens simulando o apartamento decorado. Porém, quando o imóvel foi entregue, o consumidor verificou uma série de divergências entre o vídeo e o espaço construído. Para o Juiz, "essas diversas discrepâncias entre o que havia sido objeto da propaganda e o produto efetivamente entregue configuram inadimplemento contratual”, isto porque “a propaganda vincula o fornecedor do produto. A entrega de apartamento com configuração diversa constitui descumprimento do contrato pela construtora, a autorizar a resolução contratual." Além de ter que devolver todos os valores pagos pelo cliente, com juros e correção, a construtora terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

 

PRÁTICAS ABUSIVAS

 

O Código de Defesa de Consumidor indica uma lista de práticas consideradas abusivas. As principais são as seguintes: a) Venda casada - condicionar a venda ao fornecimento de outro produto ou serviço; b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, mesmo tendo estoque de mercadorias; c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; f) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; g) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; e h) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. O consumidor deve ficar atento a essas práticas não aceitáveis à luz do Código de Defesa do Consumidor, e em caso de identificação de uma dessas hipóteses, comunicar o fato ao Procon Municipal. Em Passo Fundo, as denúncias também poderão ser levadas ao Balcão do Consumidor ou ainda serem objeto de ação judicial, com utilização dos Juizados Especiais Cíveis.

 

ARROZ COM LARVAS GERA INDENIZAÇÃO

 

Supermercado e fabricante deverão indenizar consumidora que comprou arroz com larvas vivas, no estado de Goiás. A decisão é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça. A decisão judicial levou em consideração o direito fundamental à alimentação adequada. Os danos morais foram fixados em R$ 4 mil, sendo que o valor será dividido entre fabricante e supermercado. No julgado, a Turma Recursal destacou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina que o alimento impróprio para consumo caracteriza dano moral indenizável, mesmo quando não for ingerido, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada. Destacou que "a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita."

 

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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 

 

 

 

 

 

 

 


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