OPINIÃO

CDC AMPLIOU INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE

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Uma das questões importantes que movimentaram o debate em torno do Código de Defesa do Consumidor em 2023 foi a extensão da responsabilidade por falhas e defeitos na prestação dos serviços e fornecimento de produtos. Não houve alterações no CDC no Congresso Nacional, mas as decisões judiciais destacaram a ampliação do campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco. Isso é muito mais do que responsabilizar a cadeia produtiva. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora — revendedora exclusiva da primeira — eram responsáveis solidárias por atropelamento ocorrido durante a entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008. A criança circulava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega, em manobra em marcha à ré. Neste sentido, o ministro Salomão do STJ enfatizou “a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venham a dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação”.

VENDA DE DOCE COM OBJETO ESTRANHO

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão da 10ª Câmara Cível, confirmou a sentença que condenou uma padaria a pagar indenização por vender um doce chamado “mil folhas” com objeto estranho. O produto foi adquirido por duas consumidoras, mãe e filha. Uma delas consumiu o produto sem nenhum problema, mas a outra ficou com um palito de dentes cravado na garganta e precisou de atendimento médico de urgência para retirada do objeto estranho ao doce. Por esta falha na prestação dos serviços, colocando em risco a saúde da consumidora, a padaria de Porto Alegre terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Segundo a Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, “em situações como esta, é natural a dificuldade de se provar o efetivo consumo do alimento, sendo possível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova”. Destacou que existem provas da compra do doce e do atendimento médico, o que justifica a responsabilidade da padaria, pois fabricou e colocou no mercado produto alimentício impróprio para consumo.

 

 

UBER CONDENADA POR ASSALTO

EM REGIÃO PERIGOSA

 

Uma decisão interessante condenou a Uber a pagar indenização a passageiro assaltado em comunidade perigosa no Rio de Janeiro. O fato ocorreu quando o motorista do aplicativo Uber, contrariando a vontade do passageiro, adentrou em uma comunidade perigosa da cidade. Segundo a sentença do juiz leigo Raphael Azeredo Silva, do 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu/RJ. A Uber tentou afastar a condenação, alegando que não tem responsabilidade na relação entre o consumidor e o dono do carro vinculado ao aplicativo. No entanto, o Juiz destacou que a relação é de consumo e uma vez que se trata de "relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço", a Uber é responsável. A condenação por danos morais é de R$ 5 mil.

 

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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 

 


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