OPINIÃO

É ILEGAL A COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS

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O consumidor não pode ser obrigado a pagar por serviços não contratados ou não autorizados. Um dos muitos serviços que são cobrados, invariavelmente, sem que tenham sido autorizados ou contratados pelo consumidor é o chamado Serviço de Valor Adicionado (SVA), que são serviços auxiliares à atividade de telecomunicações e encontram-se embutidos na conta mensal da linha telefônica. Normalmente são conteúdos digitais, como aplicativos de leitura, streaming de vídeo ou música, cursos online ou serviços em nuvem, dentre outros. Para o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança por serviços não contratados ou não autorizados é ilegal, considerada uma prática abusiva. Uma vez provado que o consumidor pagou por estes serviços, terá direito ao recebimento do valor pago em dobro, mais juros e correção. O reembolso do valor pago em dobro é denominado de “repetição de indébito”.

 

PRAZO PARA RECLAMAR

 

O prazo para o consumidor questionar o pagamento de valores cobrados por serviços não contratados ou não autorizados é de 10 anos a partir da cobrança, portanto, é um prazo bem maior do que outros fixados para reclamar por falhas nos serviços ou inscrição indevida nos registros de protesto.

 

COMO PROCEDER

 

O consumidor deve analisar todos os lançamentos de débitos em sua fatura de telefone ou internet. Verificando que existem tarifas, serviços ou produtos não contratados, deve entrar em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa e reclamar, solicitando cópia do contrato para confirmar se efetivamente não autorizou o referido serviço. É importante pedir que a operadora de telefonia ou internet mande uma nova fatura, sem estes débitos. Depois disso, basta comprovar os pagamentos efetuados e requerer a devolução dos valores em dobro. O pedido pode ser feito de forma administrativa, mas caso a empresa não devolva os valores, o consumidor poderá ingressar com ação na justiça.

 

SELO DA LUPA EM ALIMENTOS

PROCESSADOS E ULTRAPROCESSADOS

 

Visando questionar a prorrogação do prazo para adequação da rotulagem de alimentos e bebidas com o selo da lupa indicando altas quantidades de sódio, açúcar adicionado e gordura saturada, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ingressou com uma ação civil pública (ACP) na Justiça Federal de São Paulo contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A intenção do IDEC é suspender imediatamente a Resolução da Anvisa que permitiu o uso de embalagens e rótulos já adquiridos de alimentos e bebidas com excesso de nutrientes críticos sem o selo da lupa e sem a nova tabela de informação nutricional, para esgotamento dos estoques até outubro de 2024. O órgão de defesa do consumidor não concorda com a prorrogação dos prazos. A indústria alimentícia teve três anos, desde 2020, para se adaptar as novas regras de rotulagem, com a inclusão do selo da lupa e da nova tabela de informação nutricional. Segundo o IDEC, “a maioria dos alimentos e bebidas processados e ultraprocessados devem apresentar o selo da lupa na parte da frente, com o aviso "alto em" açúcar adicionado, gordura saturada e/ou sódio. Além disso, é preciso trazer a nova tabela de informação nutricional, incluindo a informação de nutrientes por 100 ml ou 100 gr, para que a comparação entre produtos seja mais fácil para o consumidor.”.


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