A revista do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – deste mês de fevereiro aborda um tema intrigante que coloca em xeque o direito e a justiça. Entenda-se como direito o que está escrito nas normas jurídicas, a lei propriamente dita, e justiça algo maior, que ultrapassa os limites da letra da lei. O Código de Defesa do Consumidor determina que fornecedores de produtos e serviços cobrem o preço informado em suas publicidades, mesmo quando ocorre erro na exposição dos valores. Esta é a regra, a lei. Exemplificando, se a publicidade diz que um livro custa R$ 9,90, mas no momento da compra, ao chegar no caixa, o valor cobrado é de R$ 29,90, o consumidor tem o direito de pagar somente o valor do anúncio, isto porque o fornecedor vincula-se aos preços e informações divulgadas na sua publicidade. Contudo, esta regra tem uma exceção que nasce do sentido de justiça e do bom senso. Vamos a um exemplo. Uma empresa divulga nas mídias que um celular custa R$ 20. Logo em seguida, verifica que houve erro no preço anunciado, que o valor correto é R$ 2.000, mas antes de corrigir a propaganda, um consumidor exige o celular por R$ 20. Neste caso, quando a diferença de preço é muito elevada, não sendo compatível com o custo real de produção do bem, utiliza-se o bom senso. O CDC tem como princípio norteador da relação consumerista a boa-fé contratual, máxima que vale tanto para fornecedores quanto para consumidores. Garantir nestes casos a prevalência da boa-fé e do bom senso é aplicar a justiça ao caso concreto. Não se pode admitir que o consumidor – embora protegido pelo CDC – use de forma abusiva dos seus direitos.
PRODUTO DURÁVEL:
90 DIAS PARA RECLAMAR
O prazo para o consumidor reclamar de defeitos em produtos duráveis é de 90 dias. O Código de Defesa do Consumidor faz uma distinção entre produto durável e produto não durável. A ideia central é que o produto não durável é aquele que acaba logo após o uso. Os exemplos mais comuns de produtos não duráveis são os alimentos, sabonete, pasta de dentes, perfumes, etc. No que se refere a serviços, os serviços não duráveis são aqueles que se realizam frequentemente, podem ser corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, lavagem de carro, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos em geral. Os produtos duráveis, que não se consomem imediatamente após o uso, quando apresentarem defeitos, podem ser reclamados em 90 dias da data do recebimento do bem. Para os produtos não duráveis o prazo é menor, é de 30 dias. Portanto, em caso de defeito do produto, o CDC estabelece o prazo para reclamação. Após o recebimento da queixa do consumidor, o fornecedor (estabelecimento comercial) tem que resolver o problema em 30 dias. Se não der uma solução, o consumidor passa a ter três opções a sua livre escolha: 1ª) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2ª) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; 3ª) abatimento proporcional do preço. Isto quer dizer que se a empresa não resolver o problema, o consumidor pode cancelar a compra e receber o seu dinheiro de volta.
INTERNET: DICAS PARA EVITAR GOLPES
As empresas que investigam os golpes via internet produziram uma lista de dicas para orientar os consumidores a evitar as fraudes: Negociar sempre pelos chats das plataformas de compra e venda, evitando aplicativos de mensagem. Se o consumidor recebeu um comprovante de pagamento por mensagem ou e-mail, deve conferir diretamente no banco ou na carteira digital se o valor já foi computado e ainda checar o status da transação na plataforma onde está negociando. Outra dica é só entregar o produto após a confirmação do pagamento. Desconfie de compradores apressados; Fique atento aos e-mails recebidos dos sites. E-mails oficiais da empresa normalmente usam o nome da marca e não informações genéricas ou domínio de e-mails gratuitos.
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Júlio é advogado, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.