OPINIÃO

GREENWASHING: A MENTIRA VERDE

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A massificação de produtos com apelo à proteção do meio ambiente está levando órgãos de proteção aos consumidores e empresários sérios e comprometidos com a causa a tomarem atitudes transparentes com relação a estes bens. O fato de determinado produto anunciar que é “100% natural”, “ecológico” ou “amigo da natureza” não é garantia de que de fato não tem nenhum ingrediente sintético na sua composição. Nos meios de consumo já se fala em greenwashing, que é a definição quando uma empresa manipula, esconde ou inventa informações para passar uma falsa imagem de ecologicamente responsável. O termo greenwashing surgiu para definir este comportamento de “maquiagem verde”, “lavagem verde” ou “mentira verde”. No ano de 2019, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) constatou que 48% dos produtos comercializados nos cinco maiores supermercados de São Paulo e Rio de Janeiro enganavam os clientes. Os produtos de limpeza, higiene e utilidades domésticas continham em seus rótulos informações fictícias em relação aos ingredientes de sua composição. Ou seja, continham informações ambientais falsas. Diante desta situação, como forma de alertar e orientar os consumidores, o IDEC lançou o guia “É mentira verde”, que tem como objetivo central educar e informar os consumidores sobre essa prática enganosa. Para os especialistas da defesa dos consumidores, o consumidor deve desconfiar de termos vagos que supostamente defendem a ecologia ou a sustentabilidade e ser mais criterioso na leitura dos rótulos e publicidades. 


OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Todos os danos causados ao consumidor na prestação de serviços ou entrega de produtos devem ser reparados pelo fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigação de indenização e a proibição de inclusão de cláusulas abusivas, como, por exemplo, cláusula que diminua ou exonere a responsabilidade do fornecedor. Além disso, o CDC determina que todos os envolvidos na cadeia produtiva são responsáveis solidários pelo reparo, tanto a loja ou estabelecimento que forneceu o serviço ou vendeu o produto, quanto o fabricante e o importador.


CARRO AUTÔNOMO

Segundo a Revista Reuters, já existem carros autônomos em circulação na cidade de Phoenix nos Estados Unidos. Há notícias também de circulação destes veículos na Holanda, China, Suécia e outros pontos dos EUA. Estes veículos autônomos poderão ser disponibilizados no mundo e no resto do mundo, conforme as previsões mais otimistas, a partir de 2025, mas há quem duvide, e reconheça que somente entre 2030 e 2040 estarão a venda para mais mercados mundiais. No âmbito do Direito do Consumidor, entretanto, já é possível especular as responsabilidades de fabricantes e fornecedores que utilizarem estes veículos para a prestação de serviços. A regra também vale para os carros voadores. Não há dúvida que o dever de segurança será o norte dos debates. 

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