OPINIÃO

Conjuntura Internacional

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Iniciar uma guerra é muito mais fácil que terminar uma. A terminação dos conflitos e o que isso implica, em termos morais e normativos, tende a ser um dos maiores desafios à política internacional contemporânea, mergulhada em guerras de alta complexidade, sem previsão de acabar (e quando terminarem, surgirá justamente o desafio aludido). A doutrina filosófica da guerra é uma matéria que foi consolidada desde a escolástica tardia, com grandes tratadistas da envergadura de Francisco de Vitória (1483 – 1546) e Francisco Suárez (1548 – 1617), que aprimoraram a doutrina da Guerra Justa, já bem disseminada por Santo Tomás de Aquino, que magistralmente sedimentou a matéria em seu Tratado da Caridade, na Suma Teológica. Os grandes tratadistas tentavam, de alguma maneira, impor limites às guerras do medievo, cuja essência era o caos e a completa carência de um lastro moral e normativo. Era preciso criar alguma ordem, principal vislumbre de Francisco de Vitória, que cunhou o termo totus orbis, transmutando a visão particionada dos Estados-nação, erigidos a partir da Raison d'État, ou seja, o realismo do conselheiro dos Medici, Nicolau Maquiavel (1460 – 1527), que afirma não existir moralidade na política internacional, abrindo o caminho para guerras injustificadas.

 

A doutrina da guerra 

Coube aos grandes teóricos da escolástica tardia, criar a base do que viria a ser o direito internacional moderno, à época, entendido como o jus gentium. A doutrina da Guerra Justa ponderou por três fases distintas do fenômeno da guerra: o Jus ad Bello – direito antes da guerra (que é a forma de se declarar e iniciar uma guerra, a partir de conceitos balizadores como a causa justa, reta intenção e soberania do declarante), o Jus in Bello – direito na guerra (a forma adequada de se conduzir uma guerra e o que hodiernamente cristalizou-se com as Quatro Convenções de Genebra, ou Direito Internacional Humanitário) e, o Jus Post Bellum – direito ou justiça após a guerra (as balizas morais e normativas na terminação dos conflitos e os princípios da restituição).

 

A terminação dos conflitos 

Quando uma guerra acaba é necessário observar a forma de restituição e o estabelecimento da paz (ou da ordem), por meio de mecanismos apropriados. A política internacional contemporânea, todavia, traz em sua complexidade, o desafio aos conceitos propostos. Difícil dizer qual guerra moderna tenha acabado com a fiel observância da restituição e da ordem. Grandes incursões em países estrangeiros, após as guerras, em sua maioria foi um fracasso, assim como grande parte das missões de paz das Nações Unidas, que não conseguiram estabelecer a paz, basta observarmos o caso do Haiti. A completa anarquia das relações internacionais impõe a sua força realista. Mas o Ocidente (ou a sua ideia) fora forjado, em termos normativos, pelo Direito Internacional. Aqueles que se contrapõem ao Ocidente, querem substituir o Direito Internacional pela sua visão autocrática da sociedade, onde o caminho está livre para Putin, os Aiatolás ou até mesmo os terroristas do Hamas. A guerra na Ucrânia não tem previsão de término, muito menos do que será feito após ela. O Oriente Médio se arrasta também para um cenário delicado, onde o estabelecimento de alguma ordem parece remoto. Terminar uma guerra requer muito mais coragem do que iniciar uma. 

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