OPINIÃO

DANOS MORAIS POR DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS DE WHATSAPP

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O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a pessoa que leva ao conhecimento público conversa privada de grupo de WhatsApp tem o dever de indenizar por eventuais danos morais. Este comportamento de quem espalha a informação configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor da mensagem. Em reiteradas decisões, o STJ firmou posição em relação a esta situação. Em um dos julgados, a Ministra gaúcha Nancy Andrighi afirmou, que “não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações”. Assim, fica claro que as pessoas que enviam mensagens via WhatsApp têm a expectativa de que o conteúdo não seja lido por terceiros, quanto menos divulgado ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Por esta razão as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas, criptografadas, justamente para preservar a comunicação. Assim, só não se configurará dano moral ou lesão a direito do emissor quando este expressamente autorizar o uso da sua mensagem e sua retransmissão para terceiros.

 

BANCO DE DADOS E A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR

 O Código de Defesa do Consumidor tem a preocupação de evitar que o nome do consumidor em débito, registrado em bancos de negativados, fique inscrito além do tempo que a lei estabelece. Quitada a dívida, o credor deve imediatamente avisar o banco de dados para a retirada do nome do devedor. Assim, o dono do estabelecimento comercial credor é quem tem a obrigação de informar, em até cinco dias, ao Banco de Dados, a quitação do débito. A informação permitirá que o nome do consumidor seja retirado do cadastro negativado. Este já é também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esse entendimento, defendido pelo ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito é do empresário e não do consumidor. O lojista tem que ficar atento a esta regra, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.

 EXTRATOS BANCÁRIOS SIMPLIFICADOS

 Para evitar as confusões de nomenclaturas de operações realizadas nos bancos e informados nos extratos bancários, a partir da próxima segunda-feira, diversas nomenclaturas serão padronizadas. A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) informou que neste primeiro momento serão padronizadas as nomenclaturas relativas a “depósito de cheque no ATM” e “saque de dinheiro no caixa convencional do banco com uso de cartão”. Para a primeira, será informado “DEP CHEQUE ATM” e para o segundo caso, ‘SAQUE DIN CARTAO AG”. O objetivo é facilitar o entendimento do consumidor. Hoje, segundo a Febraban, os bancos utilizam mais de quatro mil nomenclaturas diferentes para as suas diversas operações. Ao longo do ano, outras mudanças serão determinadas.


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