OPINIÃO

PLANOS DE SAÚDE OU BOMBA-RELÓGIO?

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O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor está cobrando da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) uma regulação bem definida sobre os planos de saúde. O IDEC alega que é muito comum planos coletivos que iniciam com valores módicos, mas ao longo do tempo são reajustados e chegam a valores que comprometem as finanças dos consumidores. Além disso, alerta o IDEC que frequentemente estes planos são cancelados e a pessoa que pagou prestações por quase uma vida toda fica sem nenhuma assistência diante destas rescisões unilaterais. Segundo a denúncia do IDEC, sendo uma bomba-relógio estes negócios estão prestes a explodir no colo do consumidor, causando danos aos usuários e a suas famílias, e, também prejuízos ao SUS, que acaba por incorporar toda essa demanda. Esse tipo de plano de saúde ocupa 80% do mercado interno, o que é bastante significativo em termos de prestação de serviços de saúde suplementar. De acordo com levantamento do IDEC os reajustes de preços dos planos coletivos chegam a ser duas ou três vezes maiores do que os planos individuais e não têm as mesmas garantias. Uma simulação da evolução das mensalidades de planos de saúde com segmentação ambulatorial e/ou hospitalar, para a faixa etária 39 a 43 anos, a partir da aplicação de reajustes anuais médios aponta que nos últimos cinco anos, enquanto as mensalidades dos planos individuais cresceram 35,41% no acumulado do período, as de planos coletivos apresentaram valores bem maiores: coletivos empresariais, com 30 vidas ou mais, aumentaram 58,94%; coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais, 67,68%; coletivos por adesão, com até 29 vidas, 74,33%; e coletivos empresariais, com até 29 vidas, 82,36%.

 PROPOSTA DO IDEC

 O IDEC propõe que a ANS adote uma lista de propostas para evitar que os planos virem esta bomba-relógio. As medidas sugeridas são: equiparação dos planos coletivos contratados por MEI a planos individuais, inclusive para limitação de reajustes; padronizar cláusulas de reajuste em todos os contratos coletivos; aplicar índice único de reajuste, por operadora, a planos coletivos de adesão; estabelecer um parâmetro de razoabilidade para os aumentos de preços de planos coletivos maiores de 30 vidas; tornar obrigatória a apresentação completa do contrato coletivo para o consumidor final; tornar obrigatória a apresentação de dados aos consumidores sobre o cálculo de reajuste e sobre a sinistralidade, conferindo maior transparência a essas informações; proibir o cancelamento unilateral pelas empresas; e obrigar operadoras a venderem planos coletivos diretamente ao consumidor final, sem intermediação das administradoras de benefícios. O IDEC está lançando uma campanha de assinaturas de apoio ao protesto, documento que está disponível no site https://idec.org.br/.

 DIAGNÓSTICO ERRADO E OS DANOS MORAIS

 A empresa Diagnósticos da América S.A. foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que enfrentou erro no diagnóstico de exame. O processo foi julgado pela 16ª Vara Cível de Brasília. Segundo o relato da sentença, “a paciente - considerada consumidora -, sofreu dores pélvicas e sangramentos em 2020 devido a diagnóstico incorreto em 2018. O caso envolveu exame de ressonância magnética, realizado em 2018, cuja análise inicial não detectou a condição da paciente, o que gerou consequências graves para sua saúde. Em março de 2018, a autora procurou o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) com fortes dores pélvicas e sangramento. A médica que a atendeu solicitou uma ressonância magnética da região pélvica, realizada na clínica da ré em junho do mesmo ano. O laudo emitido indicava que o exame estava dentro dos padrões de normalidade. Com base no resultado, a paciente teve sua sanidade mental questionada por profissionais de saúde, familiares e amigos, enquanto continuava a sofrer intensas dores”. Posteriormente, de acordo com a sentença, em junho de 2020, a paciente foi até o Hospital Santa Luzia, quando então foi diagnosticada com adenomiose por uma ginecologista plantonista, que apontou erro na análise original do exame, sendo submetida a cirurgia de urgência. A decisão judicial levou em consideração que para o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso, a clínica falhou ao não detectar a condição da paciente, gerando abalo psicológica na paciente.


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