OPINIÃO

ACUSAÇÕES FALSAS GERAM INDENIZAÇÃO

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A possibilidade de condenação das pessoas por ofensas e acusações falsas podem ocorrer em qualquer relação de convivência. Pode ocorrer na assembleia do condomínio, no ambiente de trabalho, nas conversas em público e especialmente nas relações de consumo. Por isso, os proprietários de estabelecimentos comerciais devem orientar seus funcionários a terem o máximo de cuidado quando se dirigem aos consumidores, clientes do local. Em São Paulo, na semana passada, um consumidor foi acusado de fraudar o pagamento de um produto. Como se tratava de uma acusação falsa, a 4ª Vara Cível condenou a empresa a pagar R$ 1,5 mil por danos morais à vítima. No caso paulista, o consumidor, ao fazer o pagamento de uma compra de R$ 24,79, entregou duas cédulas: uma de R$ 50 e outra de R$ 5. A ideia era facilitar o troco. A caixa do supermercado, porém, devolveu apenas R$ 0,20 em moedas. Na sua versão, o consumidor havia entregado apenas R$ 25. Assim, acusou o cliente de tentativa de fraude. A situação só foi elucidada quando as imagens das câmeras de segurança foram verificadas. Um simples ato de acusação infundada no contexto de uma compra de menos de R$ 25, gerou uma condenação ao lojista de R$ 1,5 mil. O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o cliente seja “submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, mesmo nos casos em que estiver inadimplente.

 

REAJUSTES DOS PLANOS DE SAÚDE:

INDIVIDUAIS X COLETIVOS

 

Com o objetivo de manter a relação contratual entre operadoras de planos de saúde e usuários, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite o reajuste anual do valor dos planos. Para os planos individuais, o aumento autorizado para o exercício 2023/2024 é de 9,63%. Contudo, para os planos coletivos, não há limitação de percentual de reajuste. Os planos estão livres para estabelecer o reajuste de acordo com as suas necessidades. O único limite que a jurisprudência brasileira estabelece é o que chamamos de razoabilidade, algo bem subjetivo em muitos casos. Nessas situações, o que será avaliado é se o índice de correção apresentado para os planos coletivos é razoável diante dos percentuais de inflação e outros dados, evitando-se que o reajuste torne oneroso demais o contrato.

 A OBSOLESCÊNCIA ACELERADA:

O DIREITO AO CONSERTO

 No artigo da semana passada, falamos sobre a chamada “obsolescência acelerada ou programada”. A obsolescência é o termo usado para designar algo que se torna desatualizado, inútil ou pouco produtivo, ou seja, que deixa de ser necessário ou é substituído. Isso ocorre com frequência na indústria de produtos, especialmente utensílios para os lares ou bens de uso pessoal. Exemplificamos ao falar dos aparelhos de celular. Quem compra um aparelho de celular sabe que o bem tem um prazo de validade e não vai passar disso. Isso quer dizer que os consumidores já se acostumaram a comprar produtos com pouco tempo de vida útil. O descartável virou padrão em se tratando de celulares, dentre outros bens de consumo. Este sistema, além de causar danos financeiros ao consumidor, incentiva a ideia de descartabilidade, o que traz prejuízos enormes ao meio ambiente e à defesa de um planeta sustentável. Nesse sentido, algumas iniciativas – mesmo que isoladas - estão pensando em projetos que ultrapassam a prática dos 5 R’s (repensar, reduzir, reutilizar, recusar e reciclar). Segundo a Revista do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, duas iniciativas merecem ser enaltecidas: em Nova York (EUA) foi aprovado o Fair Repair Act (Ato de Reparo Justo), que é a primeira lei que garante o direito de consertar/reparar produtos. Já na Europa, o Parlamento Europeu e o Conselho propuseram o Projeto de Resolução Legislativa para estabelecer o direito de reparar/consertar produtos. A ideia central destas iniciativas legais é evitar que o primeiro gesto após um produto estragar seja o de comprar outro, descartando o produto com defeito. A busca pelo conserto seria uma opção para frear determinados interesses econômicos dos fabricantes, que justamente apostam na substituição imediata e na ampliação de venda de bens de consumo.

 


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