De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os idosos são considerados como a categoria mais vulnerável de consumidores. Por isso, o CDC atribui aos idosos tratamento e cuidado especiais. É muito comum, nas relações de consumo, histórias de que pessoas de idade avançada foram enganadas em estabelecimentos comerciais e acabaram comprando objetos que não lhe são necessários ou úteis. Ou seja, foram vítimas do assédio de vendedores que não se importaram com a situação do idoso e simplesmente forçaram a venda de um bem qualquer. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa que vende assinaturas de revistas a indenizar e a desfazer um negócio contratado com uma idosa de 88 anos. A editora de revista insistiu tanto em ligações sucessivas que acabou forçando a consumidora a comprar diversas assinaturas de revistas. Contudo, a família confirmou em juízo que as revistas não eram úteis ou necessárias a idosa, além de provar que houve dezenas de telefones forçando a consumidora a adquirir o produto. Isso intimidou a idosa que não teve condições de manifestar sua livre vontade e consentimento, que é um elemento essencial nas relações de consumo. O Tribunal condenou a revista à rescisão de todos os contratos e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil à consumidora pela prática abusiva.
PROTEÇÃO DO CDC
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera os consumidores como a parte mais vulnerável da relação de consumo. Por esta razão, considera como abusiva a prática de se aproveitar da fraqueza ou ignorância da pessoa consumidora – tendo em vista a sua idade, a sua saúde, o seu conhecimento ou a sua condição social –, para empurrar produtos ou serviços. E dentre as categorias de consumidores, o idoso merece maior atenção e respeito e, diante da sua fraqueza natural, decorrente da idade e de eventuais doenças, precisa de informações claras, transparentes e precisas quando lhe é ofertado um produto. É proibido, por exemplo, utilizar-se de propaganda e abordagem ostensiva para oferecer crédito consignado a pessoas idosas, sem explicar as condições do contrato, ou impor venda casada de seguros. Essa, infelizmente, é uma prática habitual em todo o país e acontece livremente sem que os órgãos de proteção do consumidor ou órgãos públicos de fiscalização da lei adotem providências mais rígidas a fim de evitar estes desmandos. Mas a lei existe, basta que seja cumprida.
BUFFET CONDENADO POR
NÃO ENTREGAR ALIMENTAÇÃO
A grave falha de um buffet contratado para os serviços de alimentação em uma festa de 15 anos resultou na condenação ao pagamento de indenização de R$ 18 mil por danos morais e materiais. Conforme a decisão judicial, a mãe da aniversariante “firmou contrato com a empresa de buffet em 2021 e previa alimentação completa para 100 pessoas, mesa com bolo, lembranças e cerimonial, além de dia de princesa e outros serviços”. No dia da festa, no entanto, os serviços não foram prestados, embora a contratante – consumidora – tenha comprovado que fez o pagamento de R$ 8 mil ajustado para os serviços.