OPINIÃO

Consumidor: direitos e cuidados com a lista de material escolar

Por
· 2 min de leitura
Você prefere ouvir essa matéria?
A- A+

Na relação entre pais e alunos com as escolas particulares vigem as regras do Código de Defesa do Consumidor. O ensino é o serviço/produto ofertado aos contratantes, pais e estudantes. Neste período que antecede o início do ano letivo, os consumidores têm que ficar atentos em relação a obrigação de fornecer a lista de material escolar. A rotina se repete anualmente e, às vezes, semestralmente, em razão das listas semestrais. O consumidor, ao analisar a lista de material exigido pelo estabelecimento de ensino, pode solicitar o Plano Pedagógico para confirmar a necessidade de cada material exigido e o período de uso dos produtos, podendo entregar de forma parcelada os materiais, mas sempre dialogando com a escola sobre esta possibilidade. No ensino infantil, a regra é a entrega de todo o material num único momento.

 

DICAS DE ECONOMIA

 

É recomendável verificar o material que sobrou do ano anterior para reaproveitá-lo. Esta é uma forma de economizar. Além disso, conforme sugerem os órgãos de defesa do consumidor (Procons), os pais não devem levar os filhos para comprar o material, evitando assim que a impulsividade das crianças eleve o custo total da lista. Particularmente, acredito que o melhor é levar os filhos para este ato que faz parte da educação da criança, dialogando antes de sair de casa, explicando as condições financeiras da família e o limite de gastos possíveis. Pesquisar os preços, fazendo uma lista do material e depois percorrendo livrarias e estabelecimentos comerciais para comparar preços é uma recomendação importante. Conversar com outros pais para trocar materiais que sobraram do ano anterior, pode reduzir custos também, especialmente em relação a livros didáticos. E, por fim, se reunir com outros pais para compras coletivas, o que pode gerar descontos interessantes.

 

ITENS DE USO COLETIVO

NÃO PODEM SER EXIGIDOS

 

Na lista escolar, não podem ser incluídos materiais de uso coletivo, destacam-se, entre outros, o papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela, produtos de limpeza e escritório, fita adesiva, cartolina em grande quantidade, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis, esponja para louça, pastas, plástico para pastas classificadoras, giz, pincel atômico, cartuchos de impressão, apagadores e até medicamentos. Esses materiais, portanto, são de responsabilidade da escola e não dos pais. A lei traz um dispositivo que torna nula qualquer cláusula nesse sentido inserida no contrato. Portanto, mesmo que o pai ou estudante tenha assinado contrato com esta obrigação, não será válida, segundo a norma legal: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. Essa regra está em vigor desde 2013, com a publicação da Lei 12.886, assinada pela Presidenta Dilma Roussef. Os materiais de uso coletivo devem ser fornecidos pela escola, já que o custo desses produtos está embutido no valor da mensalidade.


Gostou? Compartilhe