Quando a urgência é necessária

Poder Judiciário: Mandados de busca, apreensão e prisão podem se tornar obstáculo para o trabalho policial quando emitidos de forma tardia

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Embora não ocorra com frequência, quando existe um atraso na emissão de mandados de prisão, busca e apreensão, o trabalho policial e as vítimas são prejudicados. “Algumas vezes, efetivamente, ocorre demora excessiva na emissão e, de forma objetiva, posso dizer que prejudica radicalmente a investigação”, comenta o titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, Mario Pezzi.

Não é comum, porém a Polícia Civil enfrenta essa dificuldade. “São fatos isolados e não vou entrar no mérito de porque ocorrem, mas sem a devida brevidade dessa emissão, alguns casos acabam frustrados”, completa.  O delegado titular da 2ª Delegacia de Polícia, Claudio Belcamino, concorda com Pezzi. “Existe uma carência eventual, como o exemplo de uma prisão preventiva que solicitamos este ano ainda e tivemos que aguardar durante um mês para ela sair”, diz.

Belcamino acredita que se o suspeito é reconhecido e existe informação do endereço do mesmo, como era o caso mencionado por ele, a espera se torna desgastante para a polícia e para a vítima, que teme uma represália. “Em se tratando de busca e apreensão, a situação é a mesma. Se não realizarmos a busca imediatamente, os autores somem com os objetos. Nós perdemos a materialização das provas e as vítimas perdem o que lhes foi roubado”, salienta.

Já para o diretor do Fórum de Passo Fundo, Orlando Faccini Neto, não lhe é de conhecimento qualquer tipo de atraso no que se refere aos pedidos policiais, sejam eles de mandados de prisão, busca e apreensão ou qualquer pedido similar, contudo, se existe, há justificativas. “Faltam-me dados para falar a respeito de todas as varas, porém, um prazo eventualmente maior, não decorre necessariamente da demora do juiz”, explica.

Segundo Faccini, o próprio procedimento estabelece uma espera do solicitante. “Alguns pedidos demandam a manifestação do Ministério Público, de maneira que os autos devem ser remetidos à Promotoria de Justiça para que depois o juiz se manifeste”, pontua. O diretor do Fórum ainda acrescenta que, “noutras hipóteses, pode haver uma interpretação do juiz de que são necessários melhores dados, mais argumentos, uma fundamentação maior naquilo que a autoridade policial postulou, o que pode representar maior demora”.

O juiz explica, por fim, que há casos mais complexos e, portanto, cobram do juiz de direito uma análise mais pormenorizada. “Podem haver problemas? Sim, podem. Mas eles não, necessariamente, recaem sob o ponto de vista da atuação jurisdicionais. Até onde eu sei, os juízes desta Comarca são muito comprometidos em decidirem com brevidade os casos”, completa.

Sem padrão, mas com prioridade
Todos os delegados ouvidos, concordam que não há um padrão no que se refere ao tempo de espera. “A emissão geralmente demora entre dois a três dias, e se demandam maior urgência, podem sair no mesmo dia, mas não é possível determinar um tempo exato, pois compreendemos que existe uma análise de cada caso e dos argumentos do pedido, que variam entre denúncias ou informações obtidas em diligências”, diz o titular da 1ª Delegacia de Policia, Diogo Ferreira.
Faccini relata que na maior parte dos casos, o prazo é mínimo, por se tratarem de medidas urgentes. Ele esclarece, também, que existem prioridades por temas e por casos. “É evidente que um mandado de busca e apreensão postulado eventualmente para o alcance de uma expressiva quantidade de droga sobre cujo a chegada na cidade se tem notícia, ele vai ser apreciado com mais rapidez do que um mandando tendente a obtenção de uma bicicleta  subtraída numa condição trivial”, justifica.

Distribuição dos pedidos

Conforme o juiz, a especificidade dos pedidos diz respeito a competência das Varas. “A 1ª Vara Criminal recebe tudo que diz respeito de crime contra vida: homicídios e tentativas de homicídios. Sobre jurisdição da 2ª Vara, recai tudo que diz respeito a Lei Maria da Penha. Agora, no âmbito dos crimes comuns – tráfico de drogas, estupro, roubo, latrocínio, estelionato –, a competência é comum, ou seja, a distribuição é feita aleatoriamente e pode cair para qualquer uma das três Varas”, explana. Faccini completa que não há, portanto, uma demanda maior para determinada Vara Criminal, justamente porque a distribuição ocorre por uma ferramenta eletrônica. “Há uma similaridade, inclusive, no número de pedidos que recebem a respeito de cada um desses casos”, conclui.

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