O número de homicídios registrados em um município é o critério utilizado para determinar a criminalidade local. Apesar de ser um delito grave, pois atenta contra a vida de outra pessoa, ele é considerado de difícil prevenção, motivo pelo qual as prisões preventivas são requeridas, somente, como medida extrema. Segundo a titular da Delegacia Especializada em Homicídios e Desaparecidos (DEHD), delegada Daniela de Oliveira Mineto, o homicídio tem uma característica diferenciada dos demais delitos. “Dificilmente vamos ter uma operação de combate aos crimes dolosos contra a vida. Isso porque suas motivações são diferentes, isoladas”, explica.
Para a delegada, ao contrário do que ocorre com suspeitos de outros crimes ligados ao patrimônio, como furtos ou roubos, por exemplo, o autor de um homicídio dificilmente vai repetir a ação, “a menos que ele seja um mercenário, um matador de aluguel”, salienta. Em Passo Fundo, segundo a delegada, dificilmente o homicídio está ligado a outro crime, como ocorre na região metropolitana, onde é possível relacionar o número de homicídios aos demais delitos, como o tráfico de drogas. “Desde a investigação até o julgamento – júri popular – este crime diverge dos demais”, comenta.
E, justamente por este conjunto que diferencia o crime dos demais, que as prisões preventivas, muitas vezes, não são solicitadas. “Como a preventiva tem um função cautelar e não punitiva, só vou pedi-la como forma de garantir a ordem pública ou a instrução do processo. Eu tenho como diretriz, representar pela prisão somente quando for necessária”, diz.
Sem fim punitivo
Sem fim de punição, as prisões preventivas são requeridas somente em último caso, quando o delito é homicídio. Segundo o promotor criminal, Marcelo Pires, as prisões preventivas serão decretadas a partir de dois requisitos básicos e quatro fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o promotor, a prova da materialidade, da existência de um fato delituoso grave e indícios de autoria são os requisitos para solicitar a prisão, mas, necessariamente devem possuir um dos quatro fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, evitar que o indivíduo fuja. “A prisão é sempre a exceção. A regra é a liberdade”, afirma.
Segundo a delegada, se pensarmos em prisão como um fator motivacional para redução do número de homicídios, ela funcionaria como instrumento de prevenção. “Mas não é essa leitura que se faz, pois o autor de um homicídio, geralmente, não vai repetir a ação e a prisão dele, não vai evitar a próxima execução”, salienta. Daniela acredita que não se deve privar a liberdade de um indivíduo, antes do mesmo poder se defender. “Ele ainda é investigado. Isto não é ampla defesa e por isso é uma medida extrema”, justifica.
Já Pires explica que, apesar de as decisões se basearem na lei, existe um fator subjetivo, de interpretação. “Pode acontecer que o delegado entendeu que não era caso de pedir prisão, o Ministério Público também não se manifestou, mas o juiz, ao receber a denúncia, entende que é caso de decretação de prisão preventiva e, então, decreta”, explica.
Casos de repercussão
Devido ao clamor público, homicídios que tem repercussão, tendem a culminar em prisões preventivas. “Não é o mais juridicamente perfeito, mas também é usada como justificativa”, diz a delegada. Já de acordo com o promotor, “esses casos geram comoção social e, justamente por esse fator, se pede a prisão. Inclusive, já existe jurisprudência nesse sentido”, comenta.
Reincidência
Para Pires, a reincidência por si só, não altera a decisão de representar pela prisão do indivíduo. “Ele pode ser reincidente e suspeito de matar alguém, mas se apresenta com interesse de colaborar e esclarecer o fato. Não tem porque privá-lo da liberdade”, afirma. A delegada concorda: “As vezes pesa na decisão, mas não sempre. Porque a motivação para solicitar uma prisão está lá, na lei”, conclui.
Tentativa de homicídio
Conforme a titular da DEHD, a tentativa de homicídio só não é um homicídio consumado, por um erro do autor. “Temos nesse caso, o fator sorte, mas eu entendo que a gravidade é a mesma, pois o autor age com dolo, ou seja, a mesma intenção de matar de quem consumou o fato.”
E depois do julgamento?
O homicídio é o único delito julgado em Tribunal do Júri. Depois de condenado, o juiz que acompanha a sessão, determina a prisão do réu – semiaberto ou fechado. De acordo com o magistrado, Rafael Borba, que compartilha a 1ª Vara Criminal no Fórum de Passo Fundo e realiza as plenários, quando o homicídio é qualificado, a prisão é decretada imediatamente, mesmo que o réu tenha respondido processo em liberdade.“O homicídio qualificado tem uma pena mínima de 12 anos, então não existe discussão sobre o regime de pena. Ele vai ser o inicial fechado”, declara. Da mesma forma, segundo Borba, se o réu já está preso preventivamente – desde o início ou no curso do processo – e é condenado, se mantem a prisão, mesmo não sendo um crime qualificado. “Eu tenho uma visão de que o crime de homicídio está muito banalizado. E, por isso, tenho critérios de fixação de pena que são tidos como rigorosos”, justifica.
Para o juiz, somente homicídios simples e tentativas de homicídio, em que há a possibilidade de a pena ser inferior a oito anos e o condenado cumprir no semiaberto, que ele espera o trânsito em julgado para determinar a reclusão. Somente neste ano, o magistrado acompanhou 51 julgamentos no Tribunal do Júri. “Meus critérios são isonômicos, não há diferenciação quanto à análise, mas quanto ao caso concreto”, declara. Já em relação ao tempo em que o réu aguarda o processo, existe uma variação conforme uma prioridade: “Na prática, os processos de réus presos, têm preferência. Eles tramitam mais rápido do que os processos de réu solto”, explica e completa: “No próximo mês – dezembro – temos cinco plenários do júri agendados. São todos processos de réus presos e todos, do ano passado, ou seja, que se conseguiu uma celeridade muito boa”, conclui.