Lei Maria da Penha

Maria Amélia Stenert Schmidt ?EUR" Inspetora da Polícia Civil, lotada na DEAM, Mestre em Direito Público e Professora de Direito Penal na Faculdade Anhanguera

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A Lei Maria da Penha surgiu para proteger as mulheres das situações de violência doméstica, buscando também uma punição para o agressor.

Apesar do texto da Lei ser bem completo, buscando englobar a maior parte das situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, evidenciam-se, na prática, situações de violência psicológica e financeira que, apesar de devidamente conceituadas na mencionada Lei, muitas vezes não são passíveis de tipificação na esfera penal (não há o tipo penal correspondente), tomando praticamente inviável o registro do fato, devido ao mesmo não se subsumir em nenhuma norma. A toda evidência, há uma lacuna na lei pois, apesar de conceituar os tipos de violência contra a mulher, dentre elas a violência psicológica e a financeira, não há, muitas vezes, correspondência na esfera penal.

Outra situação que se mostra importante é o fato de que as mulheres vítimas devem compreender que as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, não são aptas a proteger, por si só, a mulher de agressões ou ameaças posteriores por parte do agressor. Por este motivo é que a vítima tem a opção de ser abrigada na Casa de Apoio à Mulher Vítima de Violência, nos casos em que ela acredita que possa estar com sua vida ou integridade física em risco. Além da opção do abrigo da vítima, faz-se necessária a celeridade na apreciação do pedido de medidas protetivas, para que, uma vez deferido o pedido, na hipótese do descumprimento das medidas, exista a possibilidade de prisão do agressor.

De outra banda, no momento em que há o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor, a vítima deve imediatamente efetuar o registro do fato junto à Delegacia de Polícia, para que, conforme o caso, ocorra a representação pela prisão preventiva do acusado. Na Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher de Passo Fundo, em todos os casos nos quais foi oferecida representação pela prisão preventiva em decorrência do descumprimento das medidas protetivas pelo agressor, houve o deferimento pelo Judiciário e com isso se desfaz, gradativamente, a sensação de impunidade que acaba se perpetrando na sociedade.

Como se verifica, a Lei possui vários dispositivos aptos a combater a violência contra a mulher. Entretanto, para que a Lei tenha a sua efetividade, é necessário suprir-se essa lacuna no tocante à tipificação das situações que englobem a violência psicológica e financeira contra a mulher; além disso, é extremamente importante a celeridade do Judiciário na apreciação do pedido de medidas protetivas. A lei teria também efetividade com a conscientização das mulheres no sentido de que elas não precisam se submeter a qualquer tipo de tratamento degradante por parte de seu companheiro/marido/namorado, fortalecendo a sua auto-estima, e capacitando-as para que tenham condições de uma vida autônoma, por meio do trabalho de uma equipe muldisciplinar, cuja criação está prevista na Lei.

Importante frisar que no presente artigo foram trabalhados alguns aspectos da Lei Maria da Penha e que, portanto, existem outras questões que serão abordadas posteriormente.

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