Maria da Penha: Breve análise sobre a efetividade da Lei

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Continuando a sequência sobre a análise de aspectos da Lei Maria da Penha, nesta etapa cabe uma sucinta apreciação sobre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Neste artigo, estão descritas as medidas de afastamento do lar do agressor, citando-se como exemplo a suspensão ou restrição do porte de armas, a proibição de aproximação do agressor, fixando um limite mínimo de distância, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de qualquer tipo de comunicação entre o agressor e a vítima e seus familiares, dentre outras.

A Lei prevê o envio do pedido das medidas no prazo de 48 horas, pela autoridade policial, e o juiz disporá do mesmo prazo para apreciação do referido pedido. O que tem se debatido muito é a morosidade na apreciação e concessão destas medidas, deixando muitas vezes as vítimas desamparadas, em situações de evidente risco à sua vida ou integridade física. Em face desta discussão, existe uma proposta de lei em andamento, tratando da possibilidade da própria autoridade policial conceder algumas das medidas protetivas, nos casos mais urgentes, como proibir o agressor de se aproximar da vítima, fixando limite de distância, proibir qualquer tipo de contato do agressor com a vítima, por qualquer meio de comunicação, e proibir o agressor de frequentar determinados lugares.

A intenção da proposta de lei é válida, pois busca resguardar a vítima. Entretanto, estas medidas que poderiam ser concedidas de imediato pela autoridade policial envolvem, em alguns casos, direitos fundamentais da pessoa, previstos na Constituição Federal. E em se tratando de direitos fundamentais, existe o princípio constitucional da reserva de jurisidição, segundo o qual ocorrendo qualquer tipo de limitação aos direitos fundamentais, nenhum outro órgão ou Poder, além do Judiciário, está apto a emitir decisão que implique restrição a estes direitos. E de certa forma o disposto no projeto de  lei estaria afrontando este princípio da reserva de jurisdição, no momento em que permite que outro órgão, que não o Poder Judiciário, decida sobre algumas das medidas protetivas de urgência, que implicam restrições a direitos fundamentais.

Também pensamos que a celeridade na formulação e na apreciação do pedido das medidas protetivas é essencial, sob pena de perder o seu objeto, no momento em que a vítima estiver sujeita a agressões ou até mesmo a ser morta pelo agressor. Contudo, tal questão poderia ser resolvida, talvez, com o envio imediato do pedido das medidas protetivas ao Judiciário, quando se evidenciar risco atual ou iminente à integridade física ou vida da vítima, não se utilizando do prazo de 48 horas previsto na lei. E além do envio imediato pela autoridade policial, o Judiciário, nestes casos, também deveria apreciar de forma liminar e urgente o pedido (apesar da lei prever também o prazo de 48 horas para a decisão), deferindo imediatamente as medidas protetivas, buscando, assim, resguardar a vítima.

Texto: Maria Amélia Stenert Schmidt – Inspetora da Polícia Civil, lotada na DEAM, Mestre em Direito Público e Professora de Direito Penal na Faculdade Anhanguera

 

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