Somente na região de Passo Fundo os casos de furto abigeato (de gado) aumentaram 30% em relação ao ano anterior, no mesmo período, segundo o presidente do Sindicato Rural, Jair Dutra Rodrigues. Devido ao acréscimo desse delito, foi aprovada, no último dia 03, a Lei 13.330, que assevera a pena para quem furta o gado e para quem o compra ilegalmente.
O parágrafo 6° do artigo 155 altera a pena para 2 a 5 anos de reclusão, mais multa, ou seja, torna mais rígida a condenação, que era de 1 a 4 anos de reclusão.
O comandante do CRPO-Planalto, Coronel Fernando Carlos Bicca, acredita que a mudança na lei não deve alterar o comportamento de quem comete o furto, mas, sim, do receptador. “A nova lei tipifica uma série de condutas, ela é mais abrangente e deve alterar a atuação de quem compra a carne, daquele que transporta, conduz, recebe e oculta o material”, pontua. De acordo com o advogado criminalista, Fernando Tonet, esse crime traz prejuízo aos produtores e ao Estado. “Aos produtores, porque precisam recolher o gato todos os dias, perdendo muito em peso do animal e em trabalho. Ao Estado pela questão sanitária da carne abatida e devido ao mercado de consumo”, explica. Rodrigues concorda: “O bovino é recolhido para próximo das casas e trancado durante a noite, o que prejudica a engorda. Só por ficar preso, o animal já perde em peso, devido ao estresse, sem contar o manejo de tocar o gado todos os dias. Termina em prejuízo”, frisa.
Outra questão que preocupa o Estado, segundo Tonet, é quanto aos meios alternativos de defesa dos produtores rurais. “Como não se tem segurança, eles estão buscando formas de se defender, estão se armando e logo podem começar a fazer justiça com as próprias mãos”, alerta. O Sindicato Rural orienta ao não armamento, mas frisa a necessidade de atenção a qualquer movimentação incomum do interior, segundo Rodrigues. “Se um veículo desconhecido ou uma pessoa suspeita são vistos, todos os demais moradores da localidade devem ser avisados para ficarem atentos e acionarem a Brigada Militar, pois cabe a ela a competência”, diz.
O sindicalista comenta, também, que na última semana foram inúmeros os telefonemas dos associados. “Eles reclamam que o número cresceu. Um produtor, inclusive, teve três animais furtados em duas semanas”, exemplifica. Somente na área da 2ª Delegacia de Polícia, foram oito registros de furto abigeato no último mês de julho. Já na área da 1ª Delegacia de Polícia, foram dois registros em julho e um em agosto, que recém começou.
A Polícia Civil avalia como um crime difícil de ser investigado, pela forma e horário que ocorre: geralmente durante a madrugada e, na maioria das vezes, quando chove. Os proprietários do gado, muitas vezes, descobrem o delito dois ou três dias depois do fato, quando encontram os restos do animal. Muitas vezes, os casos nem são registrados, pois, os proprietários avaliam o registro como demorado e sem resultado, segundo o sindicalista. “Mesmo assim, orientamos que registrem, pois precisamos de estatísticas para aumentar a segurança na área rural”, afirma Rodrigues.
Devido a demora em descobrir o furto e a desistência do direito que o cidadão tem em registrar os casos, a localização dos autores se torna mais difícil, conforme a Polícia Civil, pois os autores saem da propriedade e entregam a carne, de imediato, aos receptadores (bares, mercados ou churrascarias). As denúncias, nesses casos, são imprescindíveis.
Não deixe de registrar!
Segundo Bicca, o registro das ocorrências é fundamental para que a segurança aumente nas áreas de maior incidência. “Nós ficamos sabendo do aumento de ocorrência, através das mídias sociais e da própria imprensa, pois os registros, propriamente, são poucos”, comenta. Para que a Brigada Militar possa atuar com maior eficiência, é preciso mapear as áreas de maior registro e os horários que ocorrem, conforme explica o coronel.
LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016
Art. 1° - Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2 ° - O art. 155 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
- § 6° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3° - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180A:
- “Receptação de animal – Art. 180A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”