A efetividade da Lei Maria da Penha - Parte 3

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Continuando a sequência sobre a análise de aspectos da Lei Maria da Penha, nesta etapa cabe uma sucinta apreciação sobre o valor probatório da palavra da vítima nos casos envolvendo violência doméstica. A Lei Maria da Penha, que completou 10 anos no dia 07, foi bem elaborada e redigida. Entretanto a sua efetividade, ou seja, a sua aplicação prática aos casos reais, não apresenta semelhante sucesso.
Em primeiro lugar, no tocante ao valor atribuído à palavra da vítima, pode-se dizer que nos crimes envolvendo violência doméstica e também nos que envolvem violência sexual, a palavra da vítima tem um valor probatório muito maior do que nos demais crimes, isso porque em muitas destas situações não há testemunhas que presenciaram o fato, pois os crimes ocorrem dentro do ambiente familiar, no qual estão presentes muitas vezes somente a vítima e o agressor. Em alguns casos, existem testemunhas presenciais (vizinhos, parentes próximos). E cabe ao juiz valorar a palavra da vítima conforme as circunstâncias do fato. O problema que se vislumbra, pelo fato de a palavra da vítima possuir um valor maior como meio de prova, é que o pedido de medidas protetivas de urgência acaba sendo enviado para o Poder Judiciário, muitas vezes somente com o depoimento da vítima. Com isso, não se está sugerindo que as declarações prestadas pela vítima são inverossímeis, mas sim que a palavra da vítima não poderia ser considerada de forma isolada, deveria ser respaldada por um lastro probatório, ainda que indiciário. Em algumas situações, o agressor já possui antecedentes criminais, inclusive referentes ao mesmo tipo de delito que está sendo registrado, os filhos do casal presenciaram os fatos, podendo ser ouvidos, ainda que como informantes (dependendo da idade), corroborando a palavra da vítima. Em outros casos, não há nada disso, e o pedido das medidas protetivas será enviado somente com o depoimento da vítima. O mesmo ocorre na apuração dos fatos, durante a realização do inquérito policial, muitas vezes encerrando somente com o depoimento da vítima, pois não havia outras provas (com exceção do auto de exame de corpo de delito, que comprova a materialidade do delito de lesões corporais, por exemplo).
O que se conclui é que neste tipo de crime é comum se constatar a divergência de depoimentos dos envolvidos, sendo que deve haver um cuidado muito grande, tanto na fase inquisitorial como na fase processual, com a valoração da palavra da vítima nos delitos envolvendo violência doméstica, tendo em vista o conflito que geralmente ocorre entre o princípio da presunção de inocência em relação aos acusados e a proteção que se pretende dar às vítimas, procurando-se sempre analisar todas as circunstâncias e provas existentes sobre o fato, para que haja uma proximidade com a justiça.
 
 
Maria Amélia Stenert Schmidt – Inspetora da Polícia Civil, lotada na DEAM, Mestre em Direito Público e Professora de Direito Penal na Faculdade Anhanguera
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