O prédio onde funcionava a boate Kiss, em Santa Maria, será restituído à proprietária. O pedido da empresa ECCON foi acolhido pelo Juiz de Direito Ulysses Fonseca Louzada, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca.
Quanto aos bens que ainda se encontram no interior do local, o magistrado determinou que sejam recolhidos para a Delegacia a fim de que sejam tomadas as devidas providências. "A Associação de Vítimas deverá ser notificada para retirar os bens, caso ainda haja interesse, mediante assinatura de termo de compromisso. Por fim, determino o prazo de 5 dias para que a brigada militar ainda faça a segurança do local", determinou o Juiz. A decisão é do dia 10/8 e também desacolhe os Embargos Declaratórios interpostos pelas defesas dos réus Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão contra Sentença de Pronúncia que determinou a ida dos quatro acusados a Júri Popular.
"Tendo sido devidamente explicado na sentença os motivos que me levaram a deixar a análise de algumas das teses defensivas para o Tribunal do Júri, bem como explicando que não cabe neste momento a análise profunda da prova, e que isto deverá ser feito pelo Conselho de Sentença, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade capazes de alterar a decisão ora embargada", considerou o Julgador.
Recursos negados
As defesas de Mauro, Marcelo e Luciano opuseram Embargos Declaratórios contra a sentença de 27/07/16, alegando omissão, contradição e ambiguidade da referida decisão. Ulysses Louzada explicou que, havendo mais de uma versão para os fatos e controvérsias, não pode o Juiz monocrático optar por alguma das versões trazidas, de forma que a análise do feito deve ser encaminhada ao Conselho de Sentença.
Ressaltou ainda que as teses apontadas pelos Defensores de Marcelo e de Luciano são matérias que necessitam de um aprofundamento na análise probatória, incompatível com este momento procedimental. "A Defesa de Marcelo refere que na sentença de pronúncia este juízo concluiu, de maneira contrária as provas dos autos, de que os acusados Luciano e Marcelo adquiriram os artefatos pirotécnicos e o acionaram. Embora louváveis os argumentos trazidos pela Ilustre Defesa, mister pontuar que a sentença não concluiu, não afirmou e nem confirmou absolutamente nada nesse sentido. O que foi trazido na sentença é apenas a presença de indícios suficientes de que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia, fazendo um juízo de fundada probabilidade acerca da acusação", esclarece o magistrado.
"Havia indícios de que quem teria comprado o artefato foi o Luciano, indícios de que quem teria encostado o artefato no material espumoso foi o Marcelo, etc... Contudo, analisar (de forma aprofundada) quem efetivamente comprou o artefato, quem efetivamente o acionou, quem mandou comprá-los, bem como se os músicos sabiam ou não da sua inadequação, ou, ainda, se tinham ou não acesso ao sistema de som da boate - tese alegada pela Defesa de Luciano - são questões que exigem um ingressamento mais profundo, denso das provas, matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri. Pontuo, ainda, que, no que diz respeito ao acusado Marcelo, há dúvidas se ele anuiu ou não com a compra do artefato mais barato, que caracteriza a qualificadora do motivo torpe", prossegue.
No mesmo sentido quanto à desclassificação da conduta dos agentes ou o afastamento ou não das qualificadoras. "Como tais teses referem-se ao mérito, a análise probatória nessa etapa processual deve ser suficiente apenas para demonstrar a origem do convencimento do magistrado em levar a matéria à apreciação do Júri, e isso foi devidamente realizado na sentença ora embargada. Ainda, na sentença restou consignado que a decisão de pronúncia constituiu mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão deduzida na exordial acusatória, oportunidade em que se verifica apenas a presença dos pressupostos necessários para o encaminhamento dos fatos imputados à apreciação dos jurados no Tribunal do Júri".
Fonte: Tribunal de Justiça RS