Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor e passa a punir 45 condutas de agentes públicos

Polícia Civil emitiu comunicado dizendo que haverá restrição de informação à imprensa

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A Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) começou a valer nesta sexta-feira, dia 3 de janeiro. O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional, e passa a punir 45 condutas de servidores públicos. Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.

 

Sexta-feira, a Polícia Civil emitiu um comunicado à imprensa informando que devido à lei passará a adotar outra postura, sobretudo no que diz respeito à gravação e distribuição de imagens.

 

Quando aprovada, a lei gerou embate entre setores conservadores e progressista. De um lado defendiam que a lei criava regalias às pessoas em conflito com a lei, enquanto do outro viam a garantia da manutenção dos direitos humanos.

 

BOX

Passaram a ser considerado crimes, punidos com detenção de seis meses a dois anos:

 

♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

 

♦ Não comunicar prisão à família do preso

 

♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

 

♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

 

♦ Não se identificar como policial durante uma captura

 

♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório

 

♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

 

♦ Impedir encontro do preso com seu advogado

 

♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

 

♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

 

♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

 

♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

 

♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

 

♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

 

♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

 

♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

 

♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

 

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

 

♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais

 

♦ Não relaxar prisão ilegal

 

♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

 

♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber

 

♦ Não deferir habeas corpus cabível

 

♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

 

♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

 

♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

 

♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

 

♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

 

♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

 

♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

 

♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

 

♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

 

♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

 

♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

 

♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

 

♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

 

♦ Forjar flagrante

 

♦ Alterar cena de ocorrência

 

♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

 

♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

 

♦ Obter prova por meio ilícito

 

♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

 

♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

 

♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

 

♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

 

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