Procuradoria recorre ao TSE para defender impugnações

Defesa baseia-se em respostas do TSE à Consulta nº 114709 e na defesa de princípios constitucionais

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A Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PRE-RS) protocolou cinco recursos endereçados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que a Corte reveja a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS) que deferiu na última sexta-feira, 30 de julho, o pedido de registro de candidatura de cinco candidatos gaúchos impugnados pelo Ministério Público Eleitoral. Todos foram condenados por abuso de poder econômico pelo TSE em decisão que transitou em julgado em 2009.
O texto do recurso aponta para a sinalização do TSE, na Consulta nº 114709, no sentido de que a LC 135/10 deve ser aplicada aos processos em tramitação, iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei. Estariam aí enquadrados os casos de abuso de poder econômico ou político cuja inelegibilidade de três anos já se exauriu. Apenas o ministro Marcelo Ribeiro ressalvou expressamente posição contrária.

Princípios -  Para a PRE-RS, a argumentação das ações de impugnação não viola sob nenhum aspecto o princípio da coisa julgada: "a inelegibilidade estabelecida pela Lei Complementar 64/90 não se confunde com aquela tida como  sanção e que foi declarada no acórdão (do TSE) que reconheceu o abuso do poder econômico praticado pelo impugnado". No texto do recurso, afirma-se que a inelegibilidade prevista pela nova lei não possui natureza jurídica de pena/sanção, trantando-se apenas de um requisito para que o cidadão possa se candidatar a ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade.

Segundo a Procuradoria, não houve, nas ações de impugnação, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. "Não se está falando, nos casos, de normas de natureza penal", destaca-se.  "Não possuindo natureza penal, conclui-se pela possibilidade de sua aplicação a situações passadas, desde que eventuais alterações entrem em vigor antes de iniciado o processo eleitoral, ou seja, antes do período de requerimento de registro das candidaturas", conclui-se.

O princípio da segurança jurídica também foi observado pela PRE-RS no caso das candidaturas impugnadas. Segundo o parecer, a lei determina que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são analisadas por ocasião do requerimento do registro, pelo prisma da legislação de regência então vigente". Além disso, argumenta-se, "não há, no âmbito do direito eleitoral brasileiro, a unção de um 'direito adquirido à candidatura'"; desse modo, não há irregularidade no fato de uma lei implicar obstáculo a candidatos considerados aptos por legislação eleitoral anterior. O recurso deve ser julgado pelo TSE até o próximo dia 19 de agosto.

 O que diz a Lei das Inelegibidades:

"Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo

(...) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

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