A 2ª Vara Federal de Passo Fundo declarou que o pagamento de jetons a ministros de Estado por participação em conselhos de organizações vinculadas ao Governo Federal é inconstitucional. A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi proferida no dia 29 de janeiro, em ação movida pelo Procurador Federal Marcelo Zeni
A ação popular foi ajuizada em maio de 2012 contra Celso Amorim, Mirian Belchior, Fernando Pimentel, Guido Mantega, Helena Chagas, Marco Raupp, Paulo Bernardo, Paulo Sérgio Passos, Tereza Campello, Wagner Bittencourt e Luiz Inácio Adams. De acordo com o processo, os réus estariam acumulando indevidamente os cargos exercidos no Executivo Federal com funções consultivas em sociedades controladas pelo poder público. Conforme o autor, a soma das remunerações estaria acima do teto previsto constitucionalmente.
Também constam como réus na ação, além da União, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Participações (Bndespar), a BR Distribuidora, a Brasil Cap, a Brasil Prev, a Centrais Elétricas Brasileiras e a Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba). A Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), a Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos (ECT), a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), a Petrobrás Biocombustíveis, a Petróleo Brasileiro S/A e a Usina Hidrelétrica de Itaipu completam a relação de réus.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a legitimidade do exercício concomitante dos cargos. “A retribuição pelo exercício de função em conselho de entidade de direito privado guarda um caráter próprio, correspondente à retribuição de representação”, alegou.
Também ouvido na ação, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor das alegações iniciais. Para o MPF, a atuação dos ministros nos conselhos consultivos das estatais se constituiria em artifício empregado com a finalidade de proporcionar remuneração acima do teto constitucional para integrantes do alto escalão do Poder Executivo. “Não são necessárias maiores digressões para concluir pela imoralidade da utilização do pagamento de jetons para burlar a norma constitucional”, afirmou o parecer.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o entendimento de instâncias superiores de que a atividade de conselheiro em organizações empresariais vinculadas ao Governo não se qualifica como função pública e, portanto, não haveria proibição de seu exercício cumulativo com o cargo de ministro. Entretanto, segundo Walcher, o texto constitucional determina que o pagamento de ministros seja feito exclusivamente por meio de subsídio.
“Entendo que a Constituição Federal é clara ao proibir que a representação do Governo em instituições quaisquer, por Ministros de Estado, possa ser utilizada pelo mesmo Governo para justificar o pagamento – adicional ao subsídio e não restrito ao teto – de verbas de representação”, destacou, mencionando o artigo 39, parágrafo 4º.
O juiz entende também que a Carta Magna, ao prever um teto remuneratório, “estabelece um parâmetro objetivo de moralidade a ser observado pelos agentes públicos”. Julgou então parcialmente procedentes os pedidos, declarando que o recebimento cumulativo dejetons por ministros é inconstitucional por afrontar o regime remuneratório estabelecido para este cargo público e por violar tanto o princípio da moralidade administrativa quanto a norma que prevê o teto remuneratório no âmbito do setor público.
Walcher determinou à União que exija mensalmente dos ministros a apresentação de comprovantes de pagamentos de jetons e que, caso os identifique, promova a compensação de valores recebidos com os do subsídio do cargo. Determinou também às empresas rés que deixem de pagar os ministros pela participação em conselhos, ressalvadas as empresas binacionais. Em antecipação de tutela, o magistrado determinou que as medidas devem ser cumpridas no prazo de 30 dias. Da decisão, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.