A 1ª Vara Federal de Passo Fundo negou o pedido de liminar que pedia o cancelamento da nomeação dos ministros Romero Jucá, Geddel Vieira Lima e Henrique Eduardo Alves, nomeados recentemente pelo presidente interino da República, Michel Temer. Conforme o autor da ação popular, o pedido de suspensão foi encaminhado ao Judiciário porque os ministros citados são investigados na Operação Lava Jato.
A decisão, tomada pelo juiz Rafael Trevisan, foi publicada na manhã de ontem (16). Para ele, a escolha dos ministros é um ato livre, onde está envolvido o juízo de conveniência, o que não é passível de revisão pelo Poder Judiciário – exceto em casos de extrema ilegalidade. Além disso, também não existe norma que proíba a nomeação de pessoas investigadas ou réus de ação penal para exercício de cargo ou mandato público. Trevisan também apontou que faz parte da dinâmica da política brasileira buscar junto do Judicário interferência nos demais poderes. Para que isso aconteça, no entanto, são necessárias razões envolvendo omissão legislativa ou controle jurisdicional dos atos administrativos – comportamentos considerados graves em atos de administração pública.
Como defesa para o pedido de liminar, o autor mencionou a recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que suspendeu a nomeação do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva para o cargo de chefe da Casa Civil. Neste aspecto, Trevisan explica que são casos distintos e que, por esta razão, não podem ser comparados. “Neste caso houve invocação de desvio de finalidade para a prática de nomeação, o que não ocorre nesta questão [dos ministros de Temer]”, explicou.
A ação
“Se a discussão é acabar com a corrupção, não acredito que caberia ter entre os mandatários da República pessoas investigadas em operações policiais, inclusive na Lava Jato, um sofisticado esquema de corrupção de lesou o país por décadas”, defendeu o advogado passo-fundense e autor do processo, André Benedetti. Ele afirma que, por ter sido indeferido, vai entrar com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Acreditamos que se a Constituição decidiu que o princípio da moralidade administrativa é norteador, as pessoas que estão sendo investigadas não devam ocupar cargos de alto escalão. O princípio de presunção da inocência deve ser visto com certa parcimônia, em favor do princípio da dúvida e sempre favorável à República”, comentou.
Ele apontou a rapidez no desenrolar do processo como algo já esperado. O pedido de liminar foi encaminhado à 1ª Vara Federal ainda na manhã de sexta-feira (13) e a decisão de indeferimento publicada na segunda-feira (16). “Como são questões complexas, que envolvem certa polêmica visto a atual situação do país, é normal ser rápido. O juiz que negou a liminar o fez de maneira rápida e neutra, o que nos possibilita entrar com recurso”, ressaltou. Por sim, defendeu que a presunção da inocência não pode servir de escudo para tudo. “Entendemos que se o inquérito for arquivado ou o investigado inocentado, ele pode vir a assumir o cargo, sem embaraçamentos, mas enquanto ostentar esta condição, não teria condições morais de assumir este papel”, pontuou.