A Justiça negou o pedido de liminar feito pelo Simpasso para retomada do pagamento do vale-alimentação aos servidores aposentados. Na decisão, o juiz Luís Christiano Enger Aires seguiu o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que em outubro deste ano já havia apontado a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2864/93, que estendia o benefício aos aposentados. O entendimento é que o vale-alimentação deve ser pago apenas aos servidores da ativa que estejam trabalhando, não podendo ser estendido aos inativos.
Histórico
Em dezembro de 2014, o Grêmio dos Funcionários Inativos (GREFIN) havia ingressado com ação para a manutenção do benefício. Em junho de 2015, foi publicada sentença de primeiro grau determinando que o Município continuasse fazendo o pagamento aos inativos. A Prefeitura, por obrigação legal, fez o recurso e o Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da lei municipal de forma unânime. Esse processo transitou em julgado, isto é, não houve novo recurso do Grefin. Com a decisão, e tendo sido a lei considerada inconstitucional, a Prefeitura recebeu intimação do Tribunal de Justiça para tomar as medidas cabíveis.
Legislação
Passo Fundo tem duas leis municipais que tratam da matéria auxílio-refeição para os servidores municipais, ambas datadas de 1993. Uma delas prevê o pagamento aos servidores da ativa (Lei 2857/1993) e a outra refere-se aos servidores inativos (lei 2864/1993).
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul vem, desde 2005, reiteradamente, apontando a necessidade de ajustes na legislação que regula o pagamento do vale-alimentação aos servidores municipais (com relação aos inativos, pela impossibilidade de pagamento).
Inclusive, o próprio Tribunal de Contas do Estado já tinha considerado a legislação que regula o pagamento dos inativos como inconstitucional, através de Representação do Ministério Público de Contas.