O juiz federal Sérgio Moro determinou há pouco a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Conforme a decisão, Lula terá até as 17h de amanhã (6) para se apresentar à Polícia Federal.
“Relativamente ao condenado e ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17h do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão”, decidiu Moro.
A medida foi tomada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou ontem (4) um habeas corpus protocolado pela defesa para mudar o entendimento firmado pela Corte em 2016, quando foi autorizada a prisão após o fim dos recursos naquela instância. Lula foi condenado a 12 anos e um mês na ação penal do tríplex do Guarujá (SP), na Operação Lava Jato.
Sérgio Moro também determinou à Polícia Federal que não sejam utilizadas algemas em “qualquer hipótese”. O juiz também determinou que Lula terá direito a cela especial.
"Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física”, diz o mandado de prisão.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região autorizou na tarde de hoje (05) o juiz federal Sérgio Moro a determinar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Lula foi condenado a 12 anos e um mês na ação penal do triplex do Guarujá (SP), na Operação Lava Jato.
Leia a nota do TRF-4 na íntegra
Senhor Magistrado,
Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n° 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos Embargos Declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descabimento de embargos infringentes de acórdão unânime -, deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto condutor do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.
Cordialmente,
Desembargador Federal
Nivaldo Brunoni.