TSE nega recurso a Sossella

Parlamentar é acusado de ter coagido servidores a comprar convites para jantar de apoio à candidatura

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu o julgamento de recursos do deputado estadual pelo Rio Grande do Sul Gilmar Sossella (PDT), em sessão de terça-feira (4). Por decisão unânime, foram negados os recursos tanto do parlamentar quanto de seu assessor Artur Alexandre Souto, ambos acusados de cometer irregularidades durante a campanha eleitoral de 2014. Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), os acusados teriam coagido servidores com funções gratificadas a comprarem convites para um jantar em apoio ao candidato. Na época, Sossella era o presidente da Assembleia Legislativa e buscava a reeleição. Cada convite foi vendido por R$ 2,5 mil.O parlamentar ainda pode tentar recurso no STF.A decisão pela cassação do mandato cabe à Assembleia Legislativa.


O julgamento deste recurso havia sido suspenso em setembro, quando o ministroOg Fernandes pediu vistas ao processo. No recurso, ambos contestavam decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que os condenou a uma pena restritiva de direito por prática do crime de concussão (artigo 316 do Código Penal). A concussão é tipificada como exigir vantagem indevida, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, ainda que fora da função (ou antes de assumi-la, mas em razão dela). A pena para essecrime é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. No entanto, o TRE substituiu a pena de reclusão por outra restritiva de direito.

 

Voto-vista e unanimidade
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Og Fernandes seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que em sessão do dia 21 de agosto deste ano, seguiu o mesmo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS). Na oportunidade, Barroso entendeu que cabe à Assembleia Legislativa do estado decidir sobre eventual cassação do mandato. Isso porque, segundo a jurisprudência aplicada pelo relator, na hipótese de condenação criminal por delito grave em regime inicial fechado, impõe-se a perda do mandato. No entanto, quando houver cumprimento em regime semiaberto ou aberto, como é o caso, cabe unicamente a comunicação da decisão após o trânsito em julgado para que a Assembleia Legislativa do estado possa decidir sobre eventual cassação do mandato.


No caso dos acusados, condenados pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), tipificada como exigir vantagem indevida, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, ainda que fora da função (ou antes de assumi-la, mas em razão dela). A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. No entanto, o TRE-RS substituiu a pena de reclusão por outra restritiva de direitos.


Em contrapartida, o relator acolheu em parte o recurso do MPE, apenas para que se dê imediato cumprimento às penas restritivas de direito impostas aos acusados, uma vez que essa foi a alternativa em relação à pena privativa de liberdade. “O início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado não ofende a presunção de inocência”, defendeu o relator na ocasião do julgamento.


Votaram na mesma linha, além do ministro Og, em seu voto-vista, também os ministros Admar Gonzaga, Edson Fachin, Jorge Mussi, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e a presidente do TSE, ministra Rosa Weber.

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