O presidente Jair Bolsonaro assinou hoje (15), durante cerimônia no Palácio do Planalto, o decreto que regulamenta o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo no país, uma das principais promessas de campanha do presidente da República. “Como o povo soberanamente decidiu, para lhes resguardar o legítimo direito à defesa, vou agora, como presidente, usar esta arma”, afirmou Bolsonaro, mostrando a caneta.
“Estou restaurando o que o povo quis em 2005”, acrescentou Bolsonaro mencionando o referendo realizado há 14 anos. O decreto refere-se exclusivamente à posse de armas. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro não foi incluído no texto. A assinatura do decreto ocorreu logo depois da reunião ministerial coordenada por Bolsonaro todas as terças-feiras, às 9h, no Planalto, desde que assumiu o poder em 1º de janeiro.
O decreto facilita a posse de armas (direito de ter a arma em casa, propriedade rural ou estabelecimento comercial) para praticamente toda a população brasileira que tenha mais de 25 anos - a idade continua a ser exigida legalmente.
Pelo texto, estará dispensado de comprovar a "efetiva necessidade" de uma arma (requisito previsto no Estatuto do Desarmamento para concessão de registro) não apenas militares e agentes de segurança pública, mas também habitantes de zonas rurais e donos de comércio ou de indústrias.
A "efetiva necessidade" também será estendida a qualquer habitante de cidades em unidades federativas com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes, segundo o Atlas da Violência 2018. Pelo documento, todos os estados e o Distrito Federal estão acima dessa taxa. Ou seja, na prática, moradores de todas as cidades estão incluídos, desde que preencham as demais exigências do Estatuto do Desarmamento, tais como idade mínima e ficha criminal limpa.
Em discurso na assinatura da nova norma, Bolsonaro afirmou que as regras até então vigentes "beiravam a subjetividade" ao definir a "efetiva necessidade". O novo texto não altera o Estatuto do Desarmamento, e sim um decreto (5.123) de julho de 2004, assinado pelo ex-presidente Lula, que regula o Estatuto.
Veja algumas das principais mudanças:
Brecha para mais de 4 armas
O texto autoriza a compra de até quatro armas de fogo, obedecidos os parâmetros previstos. Esse número poderá ser maior a depender do número de propriedades, das circunstâncias e da comprovação da "efetiva necessidade".
Quem não terá direito
Pelas novas regras, não será concedida a posse de armas quando ficar comprovado que o cidadão mentiu ao prestar informações, mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos.
Prorrogação de registro
Pelo decreto de Bolsonaro, o prazo para a renovação do registro de arma sobe de 5 anos para 10 anos. Além disso, todas as pessoas que já têm armas legalizadas ficam com os registros automaticamente renovados por esse mesmo período a partir desta terça (15).
Casas com criança
O decreto assinado pelo presidente prevê uma medida de segurança: para que possa comprar uma arma de fogo, o interessado que tiver crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência em casa deverá apresentar uma declaração de que sua casa "possui cofre ou lugar seguro com tranca para armazenamento". "Logicamente nós sabemos do risco", disse o presidente logo após assinar o decreto em Brasília.
Confira os decretos
DECRETO Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e
define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12.
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou
pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui
cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na
declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será
examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a
efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que
se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de
correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim
consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de
dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da
Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando
do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de
uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros
fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de
uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do
registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à
pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do
caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o
cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão
ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para
fins de renovação do Certificado de Registro.
.....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão
substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no
SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes
da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão
fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e
obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército,
munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas,
cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese
em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,
deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de
qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à
comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de
publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os
servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.