Propaganda antecipada pode acarretar em multa e inegibilidade

Especialista explica o que pode ou não ser feito durante o período de pré-campanha; com as mudanças do calendário eleitoral deste ano devido à pandemia, propagandas oficiais podem acontecer somente a partir do dia 27 de setembro

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As mudanças no calendário eleitoral, que adiaram em 42 dias os prazos previstos para as eleições municipais de 2020, devido à pandemia de Covid-19, suscitam discussões acerca do que pode ou não ser feito por possíveis candidatos durante o período de pré-campanha. Enquanto no antigo calendário o período regulamentado para propaganda eleitoral, por exemplo, começava em 16 de agosto, com as novas regras a propaganda está permitida somente a partir do dia 27 de setembro, inclusive na internet. Pré-candidatos que desrespeitarem essa norma e realizarem a chamada propaganda antecipada correm o risco de serem penalizados, conforme a Lei nº 9.504/97, com multa no valor R$ 5 a 25 mil – ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior. Além disso, se a conduta for interpretada como abuso de poder político ou econômico, a violação pode acarretar em inegibilidade.

Conforme alerta o advogado e especialista em Direito Político, Eleitoral e Parlamentar, Bruno Amaral, se por um lado a alteração das datas permitiu um maior tempo de pré-campanha, por outro, impôs uma série de limitações que devem ser observadas por aqueles que pretendem disputar o pleito municipal. “O pré-candidato deve estar atento às possibilidades legais de divulgação de sua pré-candidatura, aproveitamento a dilação deste prazo e explorando da melhor forma possível as redes sociais para promover sua pré-campanha, dentro dos limites legais. A reta final da pré-candidatura é um momento de extrema importância para que se consiga expor e divulgar o nome do pré-candidato, apresentar ideias, conversar com a sociedade e democratizar suas discussões, tendo, neste processo, a internet como grande aliada”, observa.

No entanto, embora as redes sociais sejam grandes facilitadoras no que tange a conexão entre os candidatos e o eleitorado, Bruno lembra que a legislação também dispõe de regras específicas para a propaganda eleitoral na internet. Não apenas a respeito de seu conteúdo, mas, também, sobre sua forma de divulgação. É obrigatório, por exemplo, explicitar que se trata de uma propaganda eleitoral, constando todos os dados sobre a campanha do referido candidato e partido político. “No que diz respeito às notícias falsas, é importante destacar que elas podem ser criadas e disseminadas também fora da internet, contudo, esta ferramenta potencializou o uso político da mentira em níveis nunca antes vistos. Neste sentido, há ferramentas legais para coibir e punir quem produz ou divulga este tipo de conteúdo. Todavia, a bem da verdade, esse é um debate ainda incipiente no Brasil”, pondera.

O que pode ou não ser feito durante a pré-campanha

Ainda de acordo com o especialista, a legislação permite que no período de pré-campanha os políticos se declarem pré-candidatos, exaltem suas qualidades pessoais, exponham projetos políticos, aproveitem a cobertura dos meios de comunicação social para participar de entrevistas, programas, encontros e debates, divulguem seu posicionamento pessoal sobre questões políticas e explorem as atividades intrapartidárias. Porém, proíbe que em quaisquer desses momentos seja feito o pedido explícito de voto. “Esse é um dos pontos mais sensíveis. Em nenhum momento da pré-candidatura é permitido ao pré-candidato fazer pedidos de voto. Esta vedação não se refere somente às falas do pré-candidato, mas também aos seu materiais e publicações”, esclarece.

É vedado ao pré-candidato, também, a realização de comícios, a transmissão ao vivo das prévias partidárias, a utilização dos meios de divulgação proibidos em campanha eleitoral e a realização de gastos vultosos (ou seja, qualquer quantia envolvida em pré-campanha que desrespeite as possibilidades de um pré-candidato médio). No caso dos profissionais da comunicação social que forem pré-candidatos, quando no exercício da função, fica proibida a manifestação no sentido de pedir apoio à sua pré-candidatura. Eles também devem se afastar das suas atividades a partir do dia 11 de agosto.

Propaganda em período regulamentado

Conforme determina o novo calendário eleitoral, efetivado pela EC nº. 107/2020, os candidatos podem efetivamente começar sua propaganda eleitoral a partir do dia 27 de setembro. “Durante o período regulamentado, a propaganda eleitoral tem como principal função a exposição de ideias do candidato, do programa a ser executado, se for eleito, e se voltar ao convencimento do eleitor de que o candidato possui capacidade para ocupar um cargo eletivo”, comenta o advogado.

Para o especialista, há grande complexidade na análise do conteúdo das propagandas, mas os candidatos e os eleitores podem ficar atento a algumas regras em especial. A propaganda eleitoral pode se valer, por exemplo: do uso de adesivos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, respeitados os tamanhos previstos na legislação; da distribuição de material de campanha e o porte de bandeiras em vias públicas, com a colocação de mesas, desde que móveis, podendo ser colocado e retirado entres as 6h e as 22h; e da produção de conteúdo voltado para as redes sociais.

Em sentido contrário, o Tribunal Superior Eleitoral não permite que haja exposição de propaganda eleitoral em placas, estandartes, cavaletes, faixas e semelhantes, tampouco em áreas públicas (jardins, árvores, muros, cercas etc) ou em órgãos públicos e locais de prestação de serviço público (ex: hospitais, quartéis, delegacias, bibliotecas etc).

Eleitores podem denunciar suspeitas de irregularidade

O advogado Bruno Amaral relembra que, em período de pré-campanha, as diversas formas de manifestação dos pré-candidatos devem ser foco de atenção por parte da população, especialmente naquilo que toca o pedido de voto. É importante lançar um olhar cuidadoso, ainda, sobre os aspectos econômicos da pré-campanha. Isto porque o abuso de poder econômico atenta contra a isonomia do pleito. “O eleitor também deve ficar atento à distribuição de brindes, instalações de outdoor e cavaletes, pois são condutas irregulares”, recomenda.

Se o eleitor desconfiar de alguma infração eleitoral, seja no período de pré-campanha ou durante a propaganda regulamentada, pode encaminhar denúncia ao Ministério Público ou, então, registrá-la no Pardal, um aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. “Ele estará disponível durante o período eleitoral em 2020. Trata-se de um aplicativo gratuito, no qual será possível realizar denúncia das mais variada infrações eleitorais, como as relativas à propaganda irregular”, explica.

Novas datas do calendário eleitoral

- A partir de 11 de agosto: emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário;

- 31 de agosto a 16 de setembro: período destinado às convenções partidárias, escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações;

- 26 de setembro: prazo para solicitação de registro das candidaturas junto ao TSE;

- 27 de setembro: início da propaganda eleitoral, inclusive na internet;

- 27 de outubro: prazo para divulgação, pelos partidos políticos, coligações e candidatos, de relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos recebidos e os gastos realizados;

- 15 de novembro: primeiro turno das eleições;

- 29 de novembro: segundo turno das eleições;

- Até 15 de dezembro: encaminhamento à Justiça Eleitoral das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos;

- Até 18 de dezembro: Diplomação dos candidatos eleitos.


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