Pela primeira vez, eleições municipais terão federações partidárias na disputa

Entenda o novo sistema de união entre os partidos e as diferenças para as coligações

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A primeira eleição municipal com a participação das federações partidárias ocorre neste ano, em 06 de outubro. Instituída pelo Congresso Nacional na Reforma Eleitoral de 2021, a reunião de partidos em federações foi criada com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país. Para este pleito, três federações se registraram junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e poderão, assim, disputar os cargos de prefeito e de vereador.

Essa forma de organização das legendas com afinidade programática tem abrangência nacional e foi instituída com base na Lei nº 14.208/2021, que alterou as Leis nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Conforme retoma o professor do Direito da Universidade de Passo Fundo (UPF), Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Giovani Corralo, as federações surgem em razão da proibição de coligações para as eleições proporcionais – para cargos de deputado federal, estadual ou distrital e vereador. “A nossa legislação, ao mesmo tempo em que passou a aceitar somente as coligações nas eleições majoritárias, para prefeito, governador, presidente e senador, e proibiu coligações nas eleições proporcionais, definiu que os partidos se unam por um período de tempo não inferior a quatro anos, e através dessa união se tem a federação”, resume.

Com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, as federações tendem a ser firmadas entre partidos com posicionamentos semelhantes, medida que diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua. Isso acontecia porque, ao votar em uma candidata ou candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.

Federação X Coligação

A principal diferença é o caráter mais permanente das federações partidárias, já que as alianças firmadas nas coligações valem apenas para a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida. O professor lembra que, quando eram permitidas na eleição proporcional, as coligações ocorriam variando de localidade para localidade. “Quando a gente olhava as eleições municipais, se via cada município com uma formação diferente de coligações. Ora um partido coligava num município, mas não coligava no outro. O que nós passamos a ter com a federação é uma união de partidos por um período não inferior a quatro anos, que vai apresentar uma nominata de candidatos”, caracteriza Corralo.

Outra diferença, portanto, é que as coligações valem apenas para eleições majoritárias. Já as federações partidárias podem apresentar concorrentes a todos os cargos, tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais. “As federações também podem se coligar com outros partidos nas eleições majoritárias. Pode se coligar com outras federações, para apoiar determinadas candidaturas a prefeito ou então para o governo do estado, sem nenhum tipo de problema. Ou seja, são fenômenos distintos, mas que dialogam”, considera.

Regramento

São aplicadas às federações partidárias todas as normas que regem as atividades das legendas em relação às eleições, inclusive no que se refere à escolha e ao registro de candidatas e candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, bem como à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Segundo a Resolução 23.670/2021, os partidos integrantes da federação conservam o seu nome, a sua sigla e os seus números próprios, inexistindo uma atribuição de número à federação.

Além disso, as legendas permanecem também com o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) – conhecido como Fundo Eleitoral; o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária.

Federações oficializadas

Três federações estão registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para disputar os cargos de prefeito e de vereador neste ano: a Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV); Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania (CIDADANIA); Federação PSOL REDE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE).

A federação vigorará por prazo indeterminado, mas os partidos integrantes deverão permanecer nela por, no mínimo, quatro anos, contados da data do ingresso. A legenda que se desligar antes disso ficará proibida de ingressar em federação e de celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Outra sanção é relativa à utilização do Fundo Partidário. Enquanto não completar o prazo mínimo restante ao deixar a federação, a legenda não poderá ter acesso ao recurso. Se houver extinção da federação motivada pela fusão ou incorporação entre os integrantes, essas sanções não serão aplicadas. 

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