A Juíza de Direito Lisiane Marques Pires Sasso, da 2ª Vara Cível de Carazinho, concedeu pedido de liminar suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 7.449/2011, que autoriza doação de área pública de Carazinho a uma empresa privada. A decisão data dea 23/11 e foi tomada em julgamento de Ação Popular contra o Município de Carazinho, o Prefeito, os Vereadores e a empresa de Transportes Waldemar Ltda. A Ação Popular é um meio processual a que tem direito qualquer cidadão e tem por escopo prevenir e reprimir a atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, tendo como objeto o ato eivado de tais vícios.
Caso
Os autores ingressaram com Ação Popular informando que em 8/11/2011, o Prefeito Municipal de Carazinho encaminhou à Câmara de Vereadores local, para apreciação em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 153/11. O projeto previa a autorização de doação de área de 342.719,15m² à empresa Transportes Waldemar Ltda. A proposição foi votada e aprovada em 11/11/2011, sendo sancionada no dia seguinte.
Segundo eles, a referida lei constitui-se em ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Destacaram que o laudo de avaliação do imóvel não foi juntado, assim como são genéricas as exposições de motivos, além de a norma estabelecer cláusulas lesivas ao erário. Defenderam estarem presentes no ato o desvio de finalidade e a ausência de interesse público uma vez que beneficia empresa pertencente a familiares e correligionários políticos de pessoas diretamente ligadas a atual Administração.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada preliminarmente reconheceu a ilegitimidade passiva dos Vereadores para figurarem como parte na ação porque eles não obterão qualquer vantagem com a vigência da referida Lei. Soma-se a isso o fato de os Vereadores serem dotados de imunidade parlamentar, circunstância que se traduz na inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
No que se refere ao pedido de liminar, a Juíza Lisiane entendeu que os autores têm razão ao referir que a legislação em questão mostra-se, em uma análise preliminar, lesiva ao patrimônio público. Não há qualquer justificativa plausível para o caráter de urgência dado ao Projeto de Lei nº 153/11, que resultou na Lei objeto da presente Ação, diz a decisão da magistrada. É evidente que se apresentava necessária uma efetiva discussão e realização de estudos mais aprofundados sobre a viabilidade e os benefícios que a doação em questão iria trazer à comunidade de Carazinho, o que aparentemente parece não ter ocorrido já que o projeto foi apresentado, votado e sancionado em apenas quatro dias.
A juíza prosseguiu observando que a possibilidade plausível de lesão ao patrimônio público está sinalizada também no fato de estar sendo doado à empresa Transportes Waldemar Ltda quase 40% da área destinada à construção de pólo logístico no Município de Carazinho, destinado à instalação de 11 empresas.
A Lei assegura que na área doada seja construída uma unidade logística que ocupe apenas 40.000,00mª, ou seja, 11,67% da área, autorizando inclusive o desmembramento, ressaltou a decisão. Há plausabilidade na alegação de que a administração municipal deixou de atender à supremacia do interesse público sobre o particular, atendendo aos interesses de uma única empresa que, inclusive, tem como sócio majoritário o marido de uma das Secretárias da atual administração.
No entendimento da magistrada, o risco ao erário é evidente, já que a Lei inquinada autoriza a imediata hipoteca do imóvel como garantia do financiamento bancário, cujo projeto já está pré-aprovado pelo BNDES. Disso extrai-se que os riscos do empreendimento serão suportados unicamente pela Municipalidade, já que a empresa beneficiada não necessitará ofertar seu bem de raiz como garantia da dívida, observou a Juíza de Direito Lisiane Marques Pires Sasso.
Pela decisão, foi determinado aos envolvidos que se abstenham de realizar qualquer ato que invalide a suspensão da Lei, sendo fixada multa diária e pessoal de R$ 20 mil em caso de descumprimento, valor que deverá recair sobre o Prefeito Municipal ou a pessoa que estiver exercendo o encargo, bem como sobre a empresa ré, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais, decorrentes da desobediência da ordem judicial.