O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado na quarta-feira, manteve a anulação da portaria 498/2011 do Ministério da Justiça que reconhecia como terra indígena a área de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada entre os municípios de Cacique Doble e Sananduva, na região norte do Estado.
A área tem cerca de 1.900 hectares e era ocupada por grupo indígena da etnia Kaingang e produtores rurais assentados pelo estado do Rio Grande do Sul. No entendimento da 3ª Turma da corte, os índios não estariam na terra quando foi promulgada a Constituição de 1988, requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o caso da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, o que ficou conhecido com “marco temporal”. A decisão ressaltou ainda ausência de esbulho por parte dos não-índios.
As terras são alvo de disputa judicial desde 2012, quando um morador de Sananduva ajuizou ação popular na 2ª Vara Federal de Erechim (RS) contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e os ocupantes do local requerendo a anulação da Portaria n.º 498/2011. A União e a Funai defendiam a legitimidade da portaria que, conforme os réus, teria sido embasada em evidências históricas, antropológicas e etnográficas.
Após o juízo de primeira instância julgar a ação procedente e anular a portaria, os réus apelaram ao tribunal requerendo a reconsideração da decisão. Eles argumentavam que a tradicionalidade indígena das terras deveria ser analisada através de laudo antropológico legalmente capacitado e habilitado.
No julgamento realizado com Turma ampliada, o colegiado decidiu por maioria negar provimento à apelação e confirmar a sentença.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler afirmou que os laudos não comprovaram a presença de indígenas no Passo Grande do Rio Forquilha em outubro de 1988, e que “o marco temporal é um referencial insubstituível para o reconhecimento aos índios da pretendida terra”.
“Não havia sobre as áreas pretendidas indígenas habitando no marco temporal. Tampouco existiam conflitos ou ameaças pela posse das colônias ou lotes. As terras em disputa já haviam sido tituladas pelo estado do Rio Grande do Sul a pequenos agricultores nas décadas de 1960/1970.
Não havia posse indígena e tampouco conflito ou ameaças aos indígenas no local, quando eventualmente ali transitavam vindos de suas terras bastante próximas, terras indígenas Ligeiro, Carreteiro e Cacique Doble, demarcadas em 1910/1920”, analisou a magistrada. Marga acrescentou que na área reivindicada, os ocupantes não-índios são agricultores com títulos antigos cujo tempo de propriedade varia entre 45 e 70 anos.