Ação visa estancar efluentes não tratados no Rio Uruguai

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Ministério Público Federal em Erechim (RS) ajuizou ação civil pública contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e o município de Marcelino Ramos para estancar o despejo irregular de esgoto doméstico no Rio Uruguai e para que seja regularizado o esgotamento sanitário no município.

O despejo irregular de esgotamento sanitário no Rio Uruguai foi identificado pelo 2º Pelotão Ambiental da Brigada Militar de Erechim, que, na ocasião, constatou a existência de um depósito de água com coloração escura e características de esgoto urbano. Posteriormente, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) realizou vistoria no local e exames laboratoriais, confirmando que se tratava de esgotamento sanitário.

O município é o titular do serviço público de esgotamento sanitário e em outubro de 2009 assinou contrato delegando a sua prestação à Corsan, cabendo a ela, com exclusividade, implantar, fazer, ampliar, melhorar, explorar e administrá-lo.

Apesar disso, quase uma década depois, a Corsan não realizou nenhum investimento para a prestação desse serviço e para a implementação de um sistema coletivo de esgotamento sanitário o Município de Marcelino Ramos nunca cobrou que a empresa cumprisse suas obrigações contratuais”, disse a procuradora da República Letícia Carapeto Benrdt.

Constatado o dano ambiental e caracterizada a responsabilidade de cada um, o Ministério Público Federal buscou uma solução extrajudicial para a questão e expediu Recomendação ao Prefeito de Marcelino Ramos e à Corsan a fim de que, entre outras coisas, elaborassem projeto executivo de um sistema de esgotamento sanitário abrangendo todo o perímetro urbano, bem como de uma estação de tratamento de esgoto sanitário que atendesse as necessidades do município.

No entanto, esgotado o prazo, o município e a Corsan não se manifestaram sobre o acatamento das recomendações e não atenderam nenhuma das medidas recomendadas. Pelo contrário, as manifestações encaminhadas demonstraram que optaram – sem os estudos pertinentes – pela adoção dos sistemas individuais como solução à questão, repassando todo o ônus ao particular, restando, assim, a via judicial como meio adequado para a busca do cessamento do dano ambiental e da regularização da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.

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