Uma decisão recente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como “doença profissional” um caso de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), que acometeu o caixa de um supermercado, devido ao assédio sexual e moral que sofria na empresa. Com este julgado, o TST abriu novos precedentes jurisprudenciais e acabou por reconhecer uma situação que, alarmantemente, só vem aumentado muito nos últimos tempos nas relações entre patrões e empregados.
No campo do Direito Trabalhista, para se declarar um distúrbio como doença ocupacional é fundamental destacar a necessidade do nexo causal entre o transtorno apresentado e o assédio ocorrido; e mais importante ainda: é necessário que se comprove a existência da ocorrência do assédio – elemento essencial para que exista toda a casuística em questão. Ainda deve-se levar em conta se o transtorno desenvolvido pelo empregado se enquadra na categoria de uma doença profissional.
Estas considerações são importantes porque se o empregado, devido ao assédio sofrido, viera a desenvolver o TOC, por exemplo, como no caso referido acima, alguns Tribunais Regionais já não consideram este transtorno como doença ocupacional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91. Contudo, há doenças ocupacionais que poderão se equiparar a acidentes de trabalho, podendo gerar ao empregado recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego.
Agora que o transtorno desenvolvido por assédio moral e/ou assédio sexual já deixou o plano abstrato – e passou a ser matéria regulada e reconhecida jurisprudencialmente – como podem as empresas e os empregados agirem para evitar que a situação chegue a tal ponto?
Ao empregador cabe não só o direito, mas o dever de resguardar um ambiente salubre para todos os seus funcionários, em todos os aspectos: desde a higiene e segurança do ambiente físico até a preservação do bem estar e integridade física, psicológica e moral de cada funcionário.