O empregador deve agir de uma maneira preventiva e para isso deve observar, dentro dos limites devidos, se seus funcionários estão agindo segundo um decoro moral e padrões de conduta exigidos para que se evitem assédios. Deve igualmente instruir todos os funcionários qual é a conduta esperada (código de ética a ser seguido) e disponibilizar, se possível, uma equipe que esteja preparada para lidar com casos de assédio e que possam fazer a intermediação. E sempre deixar muito claro que nenhum caso de assédio será tolerado independente da hierarquia ou cargo ocupado.
Ao empregado cabe seguir às regras de conduta estipuladas pela empresa e um auto policiamento: vestir-se de maneira apropriada ao ambiente de trabalho; manter uma postura hígida no local de trabalho não tomando atitudes que possam denotar segundas intenções ou parecer ofensivas, tanto para seus superiores como para seus colegas de trabalho. E se mesmo diante de um auto policiamento o empregado for vítima de assédio, este então deve procurar um superior responsável do qual possa relatar o problema e que poderá tomar as medidas necessárias para mediar à situação, como, por exemplo, o diretor do RH de sua empresa ou superior hierárquico de seu departamento ou até o dono da empresa.
Se nada disso apresentar solução ao assédio, o empregado pode apresentar a sua demanda perante a Justiça do Trabalho.
A decisão do TST fez justiça com quem sofre assédio moral e/ou sexual no local de trabalho e por consequência disso acaba por desenvolver um transtorno; contudo o mais justo seria prevenir que situações como esta se repetissem no futuro. Proporcionar um local de trabalho salubre, estável e acolhedor é minar o assédio e garantir que no futuro doenças ocupacionais não se criem por motivos de preconceito e ignorância.
Sheila Torquato Humphreys é mestre em Direito Internacional e professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade Paranaense