Alimentação do acompanhante do paciente internado é um direito pouco conhecido

Por Danielle Rocha Bitetti

Por
· 1 min de leitura
 Crédito:  Crédito:
Crédito:
Você prefere ouvir essa matéria?
A- A+

Muitos não sabem, mas todo acompanhante de paciente idoso ou criança em tratamento tem direito à alimentação, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto em hospitais particulares. Além disso, nos casos em que o paciente esteja em tratamento em outro município, além da alimentação, o acompanhante tem direito ao pagamento de todas as despesas de locomoção e estadia - desde que se enquadre em alguns requisitos necessários para a obtenção desse benefício.

Trata-se de um direito garantido por Lei. Tome-se, por exemplo, os casos em que o paciente idoso está em tratamento na mesma cidade do acompanhante, o parágrafo 1º do artigo 1º da portaria nº. 280/99 do Ministério da Saúde estabelece que, no valor da diária de acompanhante devem estar incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.

No caso das crianças, embora não haja previsão expressa neste sentido com relação aos menores de idade, a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 12 que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Assim, se interpretarmos a norma, subentende-se que a alimentação é uma condição a ser proporcionada.

Da mesma forma, a Agência Nacional de Saúde (ANS) também prevê a cobertura de despesas de diária de um acompanhante no local da internação se o paciente for menor de 18 anos ou com idade igual ou superior a 60 anos, bem como os portadores de necessidades especiais, caso o médico recomendar.

Portanto, sendo a alimentação do acompanhante a condição mínima para a sua permanência, seu fornecimento deve ser um direito preservado. Para isso, o usuário deve se informar na unidade de saúde acerca dos documentos e exigências para a inscrição no programa. Caso tal direito não seja observado, o consumidor deverá fazer uma reclamação no Ministério da Saúde, bem como reunir toda a documentação para ajuizar uma ação e cobrar do Poder Público.

Danielle Bitetti é advogada especializada em Direito do Consumidor na área da Saúde
[email protected]

Gostou? Compartilhe