OPINIÃO

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS

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Uma dúvida sempre recorrente nas relações de consumo é relativa ao prazo de prescrição de dívidas. O Código Civil brasileiro estabelece um prazo geral de 10 anos para prescrição de dívidas. Mas, há exceções, com prazos menores. É o caso das dívidas decorrentes de contas de serviços como água, luz e telefone, além de boletos em geral, que só podem ser cobradas por no máximo cinco anos. Já para aluguel, o prazo é de três anos. As dívidas decorrentes da falta de pagamento de boletos bancários, cartão de crédito e plano de saúde, por exemplo, também prescrevem em cinco anos após a data de vencimento. Um detalhe importante é que, caso o credor entre com uma ação de cobrança judicial, o prazo de prescrição da dívida é interrompido, ou seja, novas regras de prescrição passam a vigorar naquela relação contratual, podendo ser ampliado quando um bem é penhorado ou por outros movimentos. Cada caso terá que ser analisado individualmente quando a dívida é executada ou cobrada judicialmente, não podendo ser aplicada a regra simples dos 5 anos ou 3 anos.

 

NOME SUJO

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo máximo para que o nome do devedor, o que o mercado consumerista denomina de “nome sujo”, permaneça em cadastros negativos (SPC, Serasa). O tempo máximo fixado pelo CDC é de 5 anos do fato que gerou a inscrição, ou seja, da data de vencimento da dívida que não foi paga. Se a dívida prescrever, o nome deve ser retirado do cadastro.

 

INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES EM LOJAS E SHOPPINGS

 

Os estabelecimentos comerciais precisam adotar medidas de segurança e cuidados para evitar situações de riscos que possam produzir danos nos clientes. Recentemente, a justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. A consumidora estava circulando pelo Shopping e acabou escorregando no sorvete que estava no chão. Embora o Shopping não tenha provocado o acidente, o fato de não manter limpo o local, já é causa de responsabilidade civil por negligência. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor a regra determina que o empreendimento comercial é responsável independentemente de culpa, então, a responsabilidade é objetiva, por isso é essencial que shoppings, lojas e demais estabelecimentos comerciais observem sempre a limpeza e os riscos que o ambiente pode gerar, mantendo desobstruídos os locais de circulação das pessoas e observando se o piso não está escorregadio. No caso específico, a falha do shopping foi a de não sinalizar adequadamente o local, com placas indicando piso molhado e escorregadio. Esse é um dever do estabelecimento comercial com base na obrigação de fornecer informações claras e completas.

 BOTOX FALSIFICADO

 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu um alerta para profissionais de saúde que realizam procedimentos com injeção de toxina botulínica – popularmente conhecida como botox – para fins estéticos ou terapêuticos. Acontece que foram identificadas circulando no mercado produtos falsificados, que acabaram causando botulismo nos pacientes em decorrência da aplicação da substância. Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), “a toxina botulínica é uma proteína produzida pela bactéria Clostridium botulinum, que é o agente do botulismo, mas é purificada e trabalhada para ser usada de forma médica, de modo que se tenham os benefícios sem os riscos”. Em razão desta situação, a ANVISA sugere as seguintes medidas: - Utilizar somente produtos aprovados e certificados pela Anvisa e dentro do prazo de validade; a aplicação deve ser feita por profissionais habilitados e em serviços de saúde autorizados pela vigilância sanitária local e deve-se seguir as orientações da bula, especialmente em relação ao intervalo necessário entre as aplicações.

 


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